Se o poeta chileno Pablo Neruda, no expressivo livro Confesso que Vivi, relata de forma apaixonante episódios marcantes de sua existência, o devedor, ao assinar uma confissão de dívida, também confessa — geralmente premido pela necessidade — episódios igualmente marcantes, porém nada apaixonantes: dívidas.
Mas, afinal, o que é uma confissão de dívida?
A resposta é simples: trata-se de uma declaração formal pela qual o devedor reconhece que possui uma obrigação de pagar determinada quantia ao credor.
Na prática, a confissão de dívida é um dos instrumentos mais utilizados nas composições e renegociações entre credores e devedores.
É importante destacar, contudo, que se, por um lado, a confissão de dívida é um eficiente instrumento de proteção ao credor, por outro, pode ser bastante desvantajosa para o devedor.
E, cá entre nós, isso não é difícil de perceber.
Uma vez formalizada, a confissão de dívida gera forte presunção da existência do débito, interrompe a prescrição e torna muito mais difícil a defesa do devedor, dificultando alegações como inexistência da dívida, erro, vício ou prescrição.
Além disso, esse instrumento permite que sejam exigidas garantias adicionais, como fiança, aval ou outras formas de garantia, conferindo maior segurança ao credor quanto à satisfação do seu crédito.
Mas não é só isso. A confissão de dívida também pode legitimar uma cobrança que, em determinadas circunstâncias, poderia ser discutida, além de permitir uma cobrança judicial mais rápida, inclusive por meio de execução direta, quando atendidos os requisitos legais.
Por isso, a confissão de dívida tende a ser pouco vantajosa para o devedor quando se tratar de dívida antiga, mal comprovada, renegociada com juros elevados ou acompanhada da inclusão de garantias, fiadores ou novos encargos.
Isso não significa, contudo, que a confissão de dívida nunca seja útil ao devedor.
Em muitos casos, ela permite a renegociação do débito, com parcelamento mais longo e suspensão de medidas de cobrança imediata, o que pode ser fundamental quando a dívida é efetivamente devida e o devedor não possui liquidez para quitá-la.
Nessas hipóteses, a confissão assume a forma de um acordo, oferecendo ao devedor uma vantagem de natureza prática — e não propriamente jurídica.
Por essa razão, antes de assinar uma confissão de dívida, é recomendável analisar cuidadosamente o documento, verificar a origem do débito e, sempre que possível, buscar orientação jurídica, especialmente quando houver inclusão de garantias, fiadores ou encargos elevados.
A confissão de dívida é, sem dúvida, um eficiente instrumento de proteção ao credor. Para o devedor, porém, somente deve ser assinada em caso de real necessidade e com plena consciência de seus efeitos e consequências jurídicas.
José Ricardo Armentano / advogado na MORAD ADVOCACIA EMPRESARIAL
