A vingança talvez seja uma das expressões mais antigas e intensas da natureza humana. Ela nasce, invariavelmente, de uma ferida aberta — proveniente de uma humilhação, de uma traição, de uma perda ou mesmo de uma injustiça sofrida — percebida como algo profundamente doloroso e intolerável.
Daí a razão pela qual ela surge como uma tentativa — defeituosa sob vários aspectos — de restaurar, pelas próprias mãos, aquilo que o ofendido entende ter-lhe sido tomado ou destruído, como a honra, a dignidade, o patrimônio material e tantos outros valores que compõem a experiência humana.
Aliás, a literatura universal, ao tratar da vingança, consegue captar com precisão e sensibilidade todas as nuances que esse tema envolve. A indecisão letárgica de Hamlet, em Hamlet, de Shakespeare; a sofisticação vingativa e, ao final, redentora de Edmond Dantès, em O Conde de Monte Cristo, de Dumas; a jornada obsessiva do Capitão Ahab, em Moby-Dick, de Melville; ou mesmo a empreitada metódica de Heathcliff, em O Morro dos Ventos Uivantes, de Emily Brontë, são bons exemplos da forma como a literatura retrata magistralmente essa visceral expressão da condição humana.
Sob a ótica antropológica e histórica, a vingança foi, durante séculos, uma forma primitiva de justiça. Antes da consolidação do Estado e do respectivo monopólio da jurisdição, vigorava a vingança pessoal e privada, na qual indivíduos, famílias e clãs resolviam seus conflitos por meio da retaliação direta.
Nesse contexto, surgiu a célebre Lei de Talião — “olho por olho, dente por dente” — cuja razão de ser não consistia em incentivar a crueldade ou a violência, mas, ao contrário, em limitar os excessos da vingança e impedir a espiral contínua e crescente da revanche. Seu fundamento era a proporcionalidade: a resposta não poderia ultrapassar a dimensão da ofensa sofrida.
Com o desenvolvimento das relações sociais, muitas sociedades passaram a admitir a substituição da retaliação física pela compensação patrimonial. Em vez da revanche direta, surgia a possibilidade de reparação econômica, o que representou um importante passo civilizatório e um embrião daquilo que hoje conhecemos como responsabilidade civil.
À medida que reis, impérios e instituições políticas iam se fortalecendo, consolidou-se o entendimento de que a paz social era uma questão de poder político. Na visão do governante, a justiça privada enfraquecia sua autoridade e comprometia a estabilidade coletiva.
O crime, então, deixou de ser visto apenas como uma ofensa à vítima e passou a ser compreendido também como uma ofensa à própria ordem pública. Em razão disso, o governante assumiu para si o direito de punir, e a punição deixou de ser privada para se tornar pública.
No Direito brasileiro, a vingança não é reconhecida como forma legítima de justiça, pois o ordenamento jurídico foi estruturado justamente para substituir a justiça privada pela justiça institucional.
A vingança, nessa perspectiva, deixa de ser vista como um direito e passa a ser tratada como violação da ordem jurídica. Assim, aquele que se vale de uma reação pessoal violenta, no afã de corrigir retroativamente um mal sofrido e de fazer justiça com as próprias mãos, acaba cometendo um novo ilícito, punível na forma da lei.
O tema da vingança transita e repercute em diversos ramos do Direito.
No âmbito do Direito Penal, a vingança privada poderá configurar, conforme o caso, diversos crimes, como lesão corporal, ameaça, homicídio, dano, constrangimento ilegal, perseguição (stalking) e, de forma especialmente simbólica, o exercício arbitrário das próprias razões.
Esse crime, previsto no artigo 345 do Código Penal, pune aquele que faz justiça pelas próprias mãos para satisfazer pretensão, ainda que legítima, ressalvadas as hipóteses expressamente autorizadas por lei.
O dispositivo legal em questão sintetiza, com precisão, a rejeição do nosso ordenamento jurídico à vingança privada. O problema, aqui, não está apenas no objetivo perseguido, mas principalmente no método adotado. Mesmo quem possui razão material não pode substituir o Estado e impor, por conta própria, a sua própria forma de justiça.
Já na esfera civil, o que se busca não é vingança, mas reparação.
Se alguém causa dano — seja ele moral, material ou patrimonial — sujeitar-se-á ao dever de reparar, na forma dos artigos 186 e 927 do Código Civil, e não à retaliação pessoal da vítima.
É importante ressaltar que a responsabilidade civil não tem por finalidade fazer o ofensor sofrer, mas, sim, recompor, na medida do possível, o prejuízo causado.
Embora existam discussões sobre o eventual caráter pedagógico ou até punitivo de certas indenizações, a essência permanece sendo reparatória, e não vingativa. A indenização não se traduz em revanche legitimada, mas em recomposição jurídica.
No Direito de Família, especialmente no âmbito das relações pessoais, a vingança, quando presente, costuma assumir forma mais dissimulada.
Isso se torna evidente quando falamos, por exemplo, em alienação parental, falsas acusações, uso abusivo do processo judicial, exposição pública vexatória, retenção indevida de convivência com os filhos, litigância predatória ou instrumentalização emocional do processo judicial. Em muitas dessas situações, o verdadeiro impulso não é a busca legítima por tutela jurisdicional, mas a intenção de ferir o outro.
O Direito, nesse caso, não reconhece tais condutas como exercício regular de direito, mas como abuso de direito, má-fé processual e, conforme a situação concreta, até mesmo ilícito civil e penal.
Em relação a esse tema, impõe-se fazer uma importante distinção entre vingança e legítima defesa.
A legítima defesa, prevista no artigo 25 do Código Penal, consiste em uma reação imediata, necessária e proporcional contra uma agressão injusta, atual ou iminente.
Não se trata, nesse caso, de punição posterior, mas de proteção presente.
Assim, quando a agressão já cessou e a vítima, ainda assim, continua reagindo como se estivesse promovendo um acerto de contas, não há mais que se falar em legítima defesa, mas em vingança, caracterizando-se, em regra, uma conduta ilícita e passível de responsabilização penal.
A legítima defesa protege; a vingança pune.
A primeira pode ser lícita; a segunda, como regra, não.
A vingança privada, portanto, para o Direito brasileiro, não é justiça: é desordem jurídica.
O ordenamento jurídico substitui a retaliação pessoal pela tutela estatal, tanto por meio da punição penal quanto pela reparação civil. O crime de exercício arbitrário das próprias razões traduz com clareza essa lógica: mesmo aquele que tem razão não pode, com as próprias mãos, fazer justiça.
Enfim, o Direito não ignora a dor humana que alimenta a vingança — ele apenas afirma que a resposta a essa dor deve necessariamente passar pela lei, e não pelo impulso.
A justiça começa justamente onde termina a revanche. O sofrimento da vítima merece resposta, mas não autoriza que a dor se transforme em sentença pessoal. Em um verdadeiro Estado de Direito, punir não é um ato de paixão, mas de legalidade.
José Ricardo Armentano / advogado na MORAD ADVOCACIA EMPRESARIAL
