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19 de maio de 2026 | Morad

A FUMAÇA DA DISSIMULAÇÃO

A FUMAÇA DA DISSIMULAÇÃO

A contradição da confidencialidade retroativa

Nos últimos anos, a linguagem jurídica passou a ocupar papel central não apenas nos tribunais, mas também na construção pública de narrativas políticas, empresariais e reputacionais. Expressões como “compliance”, “governança”, “NDA”, “sigilo” e “confidencialidade” deixaram de ser categorias exclusivamente técnicas para se transformarem, muitas vezes, em instrumentos discursivos de legitimação perante a opinião pública. Entretanto, a sociedade já não está em momento de ser ludibriada tão facilmente, pois houve um calejamento do indivíduo comum, o que está fazendo com que ele saia dessa falta de visão e pensamento e iniciar a quebra da bolha.

A falta de cognição está começando a se dissipar lentamente.

O fenômeno, contudo, torna-se especialmente preocupante quando políticos fazem uso de institutos jurídicos legítimos que passam a ser invocados não para proteger interesses negociais autênticos, mas para produzir aparência artificial de legalidade sobre fatos posteriormente questionados, contraditos ou submetidos à investigação estatal.

É precisamente nesse contexto que emerge aquilo que se pode chamar de “fumaça da dissimulação”: a utilização expansiva e performática de categorias jurídicas válidas, como cláusulas de confidencialidade e acordos de não divulgação (NDAs), como mecanismos de obscurecimento retrospectivo da realidade negocial efetiva (uso da dissimulação).

A discussão ganha relevância diante de recentes episódios amplamente divulgados pela imprensa sobre o caso do pré-candidato a presidência Flavio Bolsonaro em conluio com o banqueiro Daniel Vorcaro para evadir grandes somas de dinheiro por determinadas relações financeiras inicialmente negadas de forma categórica passaram, posteriormente, a ser justificadas sob o argumento de existência de cláusulas de confidencialidade contratual. A contradição lógica é evidente: somente se confidencializa aquilo cuja existência se admite. A negativa absoluta do fato, seguida da invocação retroativa de confidencialidade, produz tensão narrativa incompatível com a própria natureza jurídica do instituto.

Vale esclarecer que, a cláusula ou instrumento de confidencialidade só é valido quando existe legitimidade em seu objeto.

Isso porque a confidencialidade contratual não possui capacidade jurídica quando tal pacto de confidencialidade pode ser preparado após a descoberta de possíveis crimes e possíveis documentos confidenciais poderiam proteger os possíveis mercenários.

O problema contemporâneo não reside na existência da confidencialidade, mas em sua hipertrofia discursiva. Em determinadas circunstâncias, o NDA deixa de operar como instrumento legítimo de proteção informacional e passa a ser utilizado como tecnologia narrativa de blindagem reputacional, produzindo verdadeira estetização jurídica da legalidade.

Nesse cenário, a invocação genérica e contraditória da confidencialidade pode deixar de produzir o tradicional fumus boni iuris, a aparência de plausibilidade jurídica, para gerar algo diverso: a fumaça da dissimulação. Não a fumaça do bom direito, mas a nebulosa artificial construída pela utilização estratégica do juridiquês para dificultar a percepção da realidade subjacente dos fatos.

A situação torna-se ainda mais grave quando a confidencialidade é utilizada como argumento retrospectivo de legitimação de operações cuja formalização, causa negocial ou coerência documental passam a ser publicamente questionadas. Isso porque o Direito Civil brasileiro não protege a trama, principalmente quando existe uma clara aparência vazia de juridicidade. O negócio jurídico deve refletir a efetiva intenção das partes, possuir causa legítima e observar os deveres de boa-fé, lealdade e correspondência com a realidade material da relação negocial, o que parece não ser o caso.

Não por acaso, o artigo 167 do Código Civil estabelece a nulidade dos negócios simulados, justamente para impedir que instrumentos formalmente válidos sejam utilizados como estruturas artificiais de ocultação da realidade efetiva. Em outras palavras: a confidencialidade protege relações legítimas de cooperação negocial; não opera como mecanismo autônomo de reconstrução retrospectiva da licitude.

Pretende-se aqui, examinar os limites jurídicos da confidencialidade contratual, bem como os riscos decorrentes da instrumentalização discursiva do NDA como ferramenta de opacidade narrativa, dissimulação negocial e blindagem reputacional no espaço público contemporâneo.

O instituto da confidencialidade é utilizado em todo o Mundo como instrumento de segurança e retidão em negócios que tenham que contemplar o segredo comercial entre partes. Lamentavelmente está sendo arguido por indivíduos vis que não merecem qualquer credibilidade do meio jurídico e empresarial.

ANTONIO CARLOS MORAD

Advogado titular no escritório Morad Advocacia empresarial

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