Aguarde, carregando...

3 de agosto de 2015 | Morad

O Direito comercial do Terceiro Interessado na Sociedade

O Direito comercial do Terceiro Interessado na Sociedade
o direito do terceiro interessado na sociedade
direito comercial

direito comercial – Quantas pessoas já se depararam em situações de serem sócios, contribuir com uma operação que gerou uma sociedade, mesmo depois de constituída, continuar contribuindo como se sócio fosse, e se ver excluído de alguma fora, porém querer estar dentro dela como sócio.

Inúmeros são os exemplos e casos assim. A esposa ou marido que atua na empresa sem figurar no quadro societário, o funcionário de alguma empresa impedido de figurar em quadro societário por questões ligadas a sua função ou mesmo aquele investidor ou técnico que vem a participar de alguma nova ou velha operação, de forma continuada, com a promessa de ser um sócio de fato. Aliás, a esses casos elencados, todos podem ser sócios de fato, desde que para tanto existiu o ânimo dessa condição. Contribuir continuamente, participar continuamente, investir e participar, atuar continuamente, promover o crescimento continuamente, entre tantas formas inerentes a continuidade, assiduidade, envolvimento e ânimo da condição de sócio.

A necessidade desse fato, isto é, ter o ânimo do envolvimento societário é primordial, pois se assim não fosse, poderíamos considerar tal pessoa como um funcionário irregular, ou melhor, sem as prerrogativas do registro em carteira e seus reflexos. São coisas muito distintas, sem dúvida alguma, mas que podem confundir um julgamento caso não se vislumbre a real intenção.

Diferente, mas importante lembrar, daqueles que iniciam algum negócio e não se preocupam em fazê-lo da forma correta, ou seja, a constituição da empresa onde figurará as pessoas dos sócios e suas obrigações concernentes àquela sociedade.

Para tanto nosso Código Civil adotou tal proteção para os sócios que estariam de fora da empresa. Veja abaixo o artigo referente:

SUBTÍTULO I

Da Sociedade Não Personificada

CAPÍTULO I

Da Sociedade em Comum

(…)

Art. 987. Os sócios, nas relações entre si ou com terceiros, somente por escrito podem provar a existência da sociedade, mas os terceiros podem prová-la de qualquer modo.

Para essas pessoas que mantém esse tipo de situação em seus empreendimentos, orientamos que se acautelem para que amanhã não venham a sofrer vieses negativos, em especial às questões societárias e tributárias.

 Antonio Carlos Morad

Entre em contato conosco teremos muito prazer em atendê-lo.

Gostou dessa postagem? Saiba mais e acesse esse Post sobre
Saber Cobrar e Saber se Defender de Quem Cobra Errado

Acesse Nossa Página no Facebook facebook.com/moradadvocacia