O Peso do Aumento da Energia Elétrica e Seus Reflexos – O Ato Ilegal do Corte do Consumo Por Inadimplemento –
Com os aumentos sucessivos e “saneadores de erros” do poder público, percebeu-se um claro desequilíbrio nas contas de todas as empresas no País. É certo que despesas como essa, que determinam um acréscimo de 100%, ou mais, sobre um valor a pagar, valor esse que já se fazia oneroso antes das majorações, desfaz qualquer organização ou planejamento empresarial levando à uma falta de liquidação de seus débitos com reflexos sobre todos os componentes de planeamento da empresa.
Com base nisso, lembramos nossos clientes que, manter-se inerte em situação como essa se faz bastante arriscado. O melhor a fazer quando vemos uma questão de risco iminente é a antecipação.
A resolução ANEEL 414/10 que trata sobre assuntos eletricitários determina proibições clara dos atos da concessionária de energia elétrica que age arbitrariamente e coercitivamente contra o consumidor.
Além da determinação abaixo que trata sobre a proibição do corte da energia quando passado decurso de prazo de 90 dias do vencimento, o STJ também vem decidindo sobre um tempo menor, 30 dias a partir do vencimento.
Lembramos ainda que o corte deve ser precedido de prazo em notificação encaminhada, obrigatoriamente por notificação extrajudicial e com prazo de 15 dias. Tempo necessário para uma proposta de acordo, realocações de recursos ou mesmo para, verificando injustiças em tais atos, proceder com a medida judicial competente para coibir o corte.
Se porventura houver o corte, devemos verificar alguns elementos legais que poderão ser usados contra a empresa concessionárias, um deles seria a execução do corte dentro de horário comercial. Geralmente esses elementos não são respeitados pela empresa de energia, pois tais concessionárias têm em suas práticas, formas arrogantes e agressivas, abusos comuns vistos por grupos estrangeiros ruins e de pouca qualidade que se estabeleceram no Brasil ganhando licitações, comprando empresas estatais, sem qualquer capacidade ou acervo técnico para tanto.
Abaixo poderemos entender o que determina a Resolução ANEEL 414/10 e suas alterações:
Seção III
Da Suspensão Precedida de Notificação
(…)
Art. 172. A suspensão por inadimplemento, precedida da notificação prevista no art. 173, ocorre pelo:
I – não pagamento da fatura relativa à prestação do serviço público de distribuição de energia elétrica;
(…)
- 2o É vedada a suspensão do fornecimento após o decurso do prazo de 90 (noventa) dias, contado da data da fatura vencida e não paga, salvo comprovado impedimento da sua execução por determinação judicial ou outro motivo justificável, ficando suspensa a contagem pelo período do impedimento.
(…)
Seção IV Da Notificação
Art. 173. Para a notificação de suspensão do fornecimento à unidade consumidora, prevista na seção III deste Capítulo, a distribuidora deve observar as seguintes condições:
I – a notificação seja escrita, específica e com entrega comprovada ou, alternativamente, impressa em destaque na própria fatura, com antecedência mínima de:
(…)
b) 15 (quinze) dias, nos casos de inadimplemento.
Antonio Carlos Morad