Quebra do sigilo bancário pelo fisco é punível com pena de reclusão de ate 4 anos anos
Devemos atentar aos atos ilícitos que sofremos corriqueiramente em nosso País, em especial aos atos ligados às autoridades fiscais e públicas de modo geral.
A quebra do sigilo bancário é um dos atos que detém claro abuso quando não revestido das prerrogativas legais inerentes à questão.
A Constituição Federal do Brasil em seu artigo 5º manifesta-se expressamente na proteção do sigilo e da intimidade do cidadão. Vejamos o que dizem os incisos desse artigo tão poderoso e imutável:
Constituição Federal do Brasil
Art 5º, X – são invioláveis a intimidade, a vida privada, a honra e a imagem das pessoas, assegurado o direito a indenização pelo dano material ou moral decorrente de sua violação;
Artigo 5º, XII – é inviolável o sigilo da correspondência e das comunicações telegráficas, de dados e das comunicações telefônicas, salvo, no último caso, por ordem judicial, nas hipóteses e na forma que a lei estabelecer para fins de investigação criminal ou instrução processual penal;
Artigo 5º, LIV – são inadmissíveis, no processo, as provas obtidas por meios ilícitos;
Devemos entender que a norma máxima é soberana e não pode ser violada por quem quer que seja, sob o aspecto que for, esse é o Estado de Direito por que tanto lutamos. Tal quebra de sigilo somente poderia ser autorizada pela justiça, tal como prescreve a Lei.
Assim sendo, o contribuinte ou aquele que se sentir ilegalmente violado, tem o dever de saber que os atos ilícitos causados pela entidade pública na pessoa de seus membros constituídos podem ser totalmente cancelados e aqueles que o cometeram deverão ser responsabilizados de acordo com a Lei Complementar 105/2001.
Lei Complementar 105/2001:
(…)
Art. 10. A quebra de sigilo, fora das hipóteses autorizadas nesta Lei Complementar, constitui crime e sujeita os responsáveis à pena de reclusão, de um a quatro anos, e multa, aplicando-se, no que couber, o Código Penal, sem prejuízo de outras sanções cabíveis.
Parágrafo único. Incorre nas mesmas penas quem omitir, retardar injustificadamente ou prestar falsamente as informações requeridas nos termos desta Lei Complementar.
Art. 11. O servidor público que utilizar ou viabilizar a utilização de qualquer informação obtida em decorrência da quebra de sigilo de que trata esta Lei Complementar responde pessoal e diretamente pelos danos decorrentes, sem prejuízo da responsabilidade objetiva da entidade pública, quando comprovado que o servidor agiu de acordo com orientação oficial.
Antonio Carlos Morad