Artigo da advogada Silvia Helena Portugal,tributarista da Morad Advocacia Empresarial, publicado no Jornal Diário do Grande ABC
Muitos consumidores que adquiriam imóveis na planta não estão conseguindo honrar as parcelas em razão da grave crise econômica agregada às demissões nos diversos setores. Acrescente-se, ainda, o fato de que as construtoras estão antecipando a entrega do imóvel a fim de receber as parcelas finais que são de maior monta.
Diante disso, outra não é a alternativa do consumidor, senão desistir da compra. Todavia, neste momento tomam consciência de que assinaram um instrumento com cláusula contratual de irretratabilidade, o que vale dizer que o impossibilita de distratar, ou que em uma eventual desistência o valor a ser devolvido é irrisório, menos de 30% do valor pago, em razão de multa, taxas, e outras cobranças.
Diga-se por oportuno, que o Judiciário assegura ao consumidor a resilição contrato do compromisso de compra e venda ante a fata de condições econômicas para arcar com o pagamento das prestações pactuadas com a promitente-vendedora (construtora ou incorporadora) observando o equilíbrio da relação negocial.
Insta salientar, que a questão está sumulada pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, que garante ao comprador a possibilidade do distrato com a devolução do valor pago, inclusive atualizado, em uma única parcela, ainda que o comprador esteja inadimplente (Súmulas 1,2,3 TJSP).
Acrescente-se ainda, que os Tribunais Superiores têm entendimento pacificado que é legítima a retenção, pela construtora, de apenas o percentual entre 10% a 20% do valor da compra, dependendo de cada caso, o restante, como vimos, deve ser devolvido ao comprador corrigido monetariamente e pago em parcela única. Esse valor retido se justifica como forma de indenizá-la pelos prejuízos suportados, notadamente as despesas administrativas havidas com a divulgação, comercialização, o pagamento de tributos e taxas incidentes sobre o imóvel e a eventual utilização do bem pelo comprador.
Com o desfazimento do negócio, a comissão de corretagem, bem como a Taxa Serviço de Assessoria Técnico Imobiliária – SATI – que se constitui em uma suposta assessoria jurídica para fazer a análise contratual e documental para a da aquisição do imóvel – devem ser ressarcidas em sua totalidade, pois se constituem em cobranças indevidas, pois ferem o Código de Defesa do Consumidor.
Como vimos de ver, o Judiciário garante, ao comprador de imóvel na planta ainda que esteja inadimplente, a devolução de 80% a 90% do valor pago, corrigido monetariamente, de uma única vez, não parcelado como pagou, bem como, 100% do valor da corretagem e da taxa SATI.