Silvana Vescio é advogada da Morad Advocacia Empresarial
Foi publicada no dia 28 de dezembro de 2012 a Lei n° 12.767/12 que, entre outras providências, alterou a Lei n° 9.492 de 10 de dezembro de 1997, para aduzir no elenco dos títulos sujeitos a protesto em cartório, as certidões de dívida ativa da União, dos Estados, do Distrito federal, dos Municípios e das respectivas autarquias e fundações públicas; a medida é contestada, pois além de a Fazenda Pública dispor de prerrogativas para a cobrança de seus créditos, das que não dispõe o credor cambiário, é certo que a providência pode ter um cunho de constrição indesejável eis que, uma vez protestada a CDA, o contribuinte terá seu nome inscrito nos cadastros privados de proteção ao crédito.
Pode-se dizer que no âmbito do Direito Tributário o protesto da CDA não é necessário, pois: (1) o prazo para pagamento da obrigação tributária é aquele previsto na lei, e em atos normativos expedidos pelo Fisco quando autorizado pela norma legal a marca-lo, de modo que a mora do contribuinte resta configurada imediatamente após tal prazo (dies interpellat pro homine); (2) a existência da dívida tributária não necessita ser conhecida por terceiros, além do que todo aquele que ao contratar com outrem deseje conhecer a situação do contratado perante o fisco, poderá solicitar a apresentação de certidão de regularidade fiscal de pessoas físicas ou jurídicas; e (3) o Código Tributário Nacional somente admite o protesto, ainda assim sob a forma judicial como meio para interromper a prescrição da ação de Execução Fiscal.
O protesto da CDA pode configurar ofensa ao direito de defesa; imagine-se que no documento levado ao protesto a Fazenda Pública tenha incluído como corresponsável, o sócio ou o gerente da sociedade empresária devedora, sem que ao menos tenha tido oportunidade de defender-se, constrangendo o sujeito passivo a pagar a dívida, diante da realidade de se ver imputado nos cadastros privados de devedores, o que, no âmbito de capitalismo selvagem que vige no país, seguramente é um elemento inibidor do crédito, quase uma “morte civil”.
Portanto, o protesto da CDA configura uma explícita forma de coação e imperialismo dos poderes de comando que, por “debaixo dos panos” tentam beneficiar-se com medidas infundadas, somente com o intuito de prejudicar uma sociedade já tão fortemente sufocada pela carga tributária que impera o país.
Antonio Carlos Morad