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15 de maio de 2018 | Morad

A REFORMA TRABALHISTA E A OBRIGATORIEDADE DO RECOLHIMENTO DA CONTRIBUIÇÃO SINDICAL

Foi noticiada recentemente mais uma decisão judicial, proveniente de um magistrado de Santa Catarina, determinando a um posto de gasolina proceder, de forma compulsória, o desconto da contribuição sindical de seus empregados.

Decisões dessa natureza têm sido fundamentadas no entendimento de que a reforma trabalhista introduzida com o advento da Lei 13.467, de 13 de julho de 2017, ao desobrigar o desconto compulsório da contribuição sindical de seus empregados, violou a Constituição Federal, já que, sob a óptica dos respectivos magistrados, tal obrigatoriedade é clara no texto Constitucional.
Segundo esses magistrados, uma simples lei ordinária, tal como aquela que introduziu a reforma trabalhista em nosso ordenamento jurídico, não teria o condão de superar a norma Constitucional. Para eles, somente uma lei complementar poderia transformar a contribuição sindical compulsória em facultativa.
Não se tratam, ainda, de decisões definitivas, já que são passíveis de recursos. Além disso, aplicam-se somente às partes envolvidas diretamente nessas decisões. Mas afinal, quem tem razão? As entidades sindicais, que tentam de todas as maneiras assegurar sua principal fonte de custeio, ou os empregados e as empresas, que não querem ser onerados por contribuições dessa espécie?
Em um país carente de uma técnica legislativa precisa, tal questão revela-se polêmica e delicada.
Com efeito, a Constituição Federal é categórica ao afirmar que é livre a associação profissional ou sindical! Aliás, é o que facilmente se depreende da leitura de seu artigo 8º, a saber:

“Art. 8º. É livre a associação profissional ou sindical, observado o seguinte:
(…)
V – ninguém será obrigado a filiar-se ou manter-se filiado a sindicato;”

Segundo o inciso IV desse artigo, caberá a assembleia da entidade sindical fixar, por meio de assembleia geral, a contribuição destinada ao custeio do respectivo sistema confederativo de representação sindical, mediante o correspondente desconto em folha de pagamento.
Pela simples leitura desse artigo, verifica-se, sem o menor esforço, inexistir qualquer comando imperativo quanto à obrigatoriedade da contribuição sindical. Depreende-se, portanto, que a associação sindical é livre e que caberá à assembleia geral da entidade sindical, exclusivamente para os seus filiados, fixar a correspondente contribuição que entende ser suficiente e necessária ao custeio das respectivas atividades.
E foi justamente sob a luz desse entendimento que o legislador houve por bem, nessa questão, modificar a legislação até então vigente, por meio da mencionada reforma trabalhista. A legislação anterior à reforma trabalhista, especificamente a CLT, determinava expressamente em seu artigo 579 que todos aqueles que participassem de uma determinada categoria profissional ou econômica, ou mesmo profissão liberal, eram obrigados a pagar a contribuição sindical fixada pelas correspondentes entidades sindicais. Não havia, assim, escapatória: o empregador era obrigado a descontar e o empregado, por sua vez, a pagar a indesejada contribuição sindical.
Contudo, com a denominada reforma trabalhista, introduzida pela Lei 13.467, de 13 de julho de 2017, tal cenário mudou radicalmente, já que a redação do artigo 579 da CLT, que tratava dessa questão, passou a ter a seguinte redação:

“Art. 591. O desconto da contribuição sindical está condicionado à autorização prévia e expressa dos que participarem de uma determinada categoria econômica ou profissional, ou de uma profissão liberal, em favor do sindicato representativo da mesma categoria ou profissão ou, inexistindo este, na conformidade do disposto no art. 591 desta Consolidação.”

Vale dizer que as contribuições sindicais, com a edição da mencionada lei que introduziu a reforma trabalhista, somente poderão ser descontadas pelo empregador mediante prévia e expressa autorização dos respectivos empregados nesse sentido.
Tal raciocínio também se aplica aos empregadores, que poderão optar pelo recolhimento — ou não — da contribuição sindical correspondente à categoria econômica que os represente. No que concerne a essa questão, recomenda-se aos empregadores, por uma questão de prudência, colher a manifestação escrita dos respectivos empregados, autorizando ou negando o desconto desse tipo de contribuição em seus salários.
Por fim, é importante ressaltar que esse assunto está longe de ser resolvido, já que várias entidades sindicais, inconformadas com essa particularidade da reforma trabalhista e com o prejuízo que isso lhes acarreta, estão questionando perante o Supremo Tribunal Federal, por meio de ADI (Ação Direta de Inconstitucionalidade), a constitucionalidade das disposições da Lei 13.467/17 que alteraram a obrigatoriedade desse tipo de contribuição.

Por José Ricardo Bueno de Almeida, advogado da Morad Advocacia Empresarial

A Morad Advocacia Empresarial está à disposição para mais informações sobre o assunto.