A greve dos caminhoneiros é, sem dúvida alguma, o assunto do momento. Qualquer que seja o prisma invocado — jurídico, social, político, econômico etc. — tal questão tem sido objeto de acaloradas discussões.
Uma das notícias que se destacou em relação a esse palpitante episódio diz respeito à Polícia Federal, mais especificamente a declarada intenção desse órgão policial de investigar uma suposta ocorrência de locaute.
A esse respeito, oportuno se faz tecer algumas considerações sobre o locaute e suas implicações jurídicas.
Locaute é uma palavra derivada do idioma Inglês (lock-out) e é utilizada para tipificar a conduta da entidade patronal que, intencionalmente, recusa-se a fornecer os meios de produção necessários, tais como matéria prima, instrumentos de trabalho etc., com a finalidade de paralisar a respectiva atividade produtiva.
Ao contrário da greve, que decorre de uma iniciativa dos trabalhadores, o locaute ocorre em virtude da paralisação dos próprios empregadores. É conhecido, no jargão popular, como “greve invertida”.
Pode se afirmar, em síntese, que o locaute é uma paralisação promovida pelos empregadores em prol de seus próprios interesses, e não dos trabalhadores!
Se de um lado a legislação pertinente permite — com ressalvas — o exercício da greve (cf. Constituição Federal e Lei de Greve), o mesmo não ocorre com o locaute. Mas especificamente, o artigo 17 da Lei 7.783/89 dispõe que é vedada a paralisação das atividades, por iniciativa do empregador, com o objetivo de frustrar negociação ou dificultar o atendimento de reivindicação dos respectivos empregados.
Além disso, a própria Consolidação das Leis Trabalhistas (CLT) também proíbe expressamente esse tipo de conduta. Segundo o artigo 722 da CLT, os empregadores que, individualmente ou coletivamente, suspenderem os trabalhos dos seus estabelecimentos, sem prévia autorização do Tribunal competente, ou que violarem, ou então se recusarem a cumprir decisão proferida em dissídio coletivo, estarão sujeitos a uma série de penalidades, a saber:
a) multa pecuniária, no valor de R$ 50.000;
b) perda do cargo de representação profissional que porventura estiverem exercendo;
c) suspensão, pelo prazo de dois (2) a cinco (5) anos, do direito de serem eleitos para cargos de representação profissional.
Mas não é só isso!
Se o empregador for pessoa jurídica, as penas anteriormente mencionadas, consistentes na perda do cargo de representação e a suspensão do direito de eleição para cargos de representação profissional incidirão sobre os respectivos administradores (cf. art. 722, 1º, da CLT).
É importante ressaltar que, de acordo com o mencionado diploma legal, se o empregador for concessionário de serviço público, as aludidas penas serão aplicadas em dobro. Demais disso, se o concessionário for pessoa jurídica, o Presidente do Tribunal que houver proferido a decisão poderá, sem prejuízo da respectiva aplicação e demais penalidades cabíveis, poderá, também, ordenar o afastamento dos administradores responsáveis, sob pena de cassação da concessão (cf. art. 722, § 2º, da CLT).
De igual modo, necessário se faz ressaltar que, de acordo com a legislação pertinente, os respectivos empregadores, sem prejuízo das sanções aplicáveis na espécie, estarão obrigados, também, a pagar os salários de seus empregados durante o período em que perdurar o locaute (cf. art. 722, § 3º, da CLT).
Trata-se, à evidência, de um assunto extremamente delicado, principalmente nos efervescentes dias atuais, vez que os reflexos desse tipo de conduta abalam profundamente a sociedade como um todo, de modo a demandar das autoridades, principalmente dos poderes Executivo e judiciário, medidas enérgicas e efetivas a respeito.
A Morad Advocacia Empresarial está à disposição para mais informações sobre o assunto.