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3 de abril de 2020 | Morad

A cartilha da OAB-SP e os direitos dos consumidores ante ao covid-19

A cartilha da OAB-SP e os direitos dos consumidores ante ao covid-19
A cartilha da OAB-SP e os direitos dos consumidores ante ao covid-19

 

Pois é! Se o brilhante escritor Garcia Marquez já discorria como era o amor nos tempos do cólera em sua célebre obra homônima, a OAB-SP, por seu turno, de forma providencial e oportuna, também resolveu, por meio de uma cartilha, discorrer e orientar a população sobre questões importantes envolvendo as relações de consumo nos tempos do covid-19.

Várias são as orientações contidas nessa cartilha, que abrangem, dentre outros assuntos, viagens aéreas, terrestres e marítimas; hospedagens; eventos; agências de turismo etc. Dentre esses assuntos, merecem destaque os tópicos envolvendo planos de saúde e serviços essenciais.

Em relação aos planos de saúde, a OAB-SP orienta os consumidores que porventura apresentem sintomas do covid-19, antes de se dirigirem a um posto de saúde, procurem as operadoras de seus planos de saúde, para a obtenção de informações a respeito do local adequado para atendimento e para a realização dos respectivos exames de detecção.

Esclarece, ainda, que os consumidores que possuem planos da modalidade hospitalar, que contemplam tratamento para a covid-19, estão sujeitos aos prazos de carência contratual.

Ressalta, também, que as operadoras deverão disponibilizar canais de atendimento em seus portais para atendimento específico a respeito do covid-19.

Por fim, esclarece que as reclamações em relação aos planos de saúde deverão ser realizadas perante a ANS (0800 7019656).

No que concerne aos serviços essenciais, embora haja recomendação de isolamento, a OAB-SP defende a manutenção dessas atividades. Assim, sob a óptica dessa entidade, os fornecedores de água, gás, energia elétrica, telecomunicações, dentre outros, não deverão interromper os seus serviços.

E a justificação para tanto está fundamentada no próprio Código de Defesa do Consumidor, o qual dispões expressamente que:

 

“Art. 22. Os órgãos públicos, por si ou suas empresas, concessionárias, permissionárias ou sob qualquer outra forma de empreendimento, são obrigados a fornecer serviços adequados, eficientes e seguros e, quanto aos essenciais, contínuos.”

 

Diante da grave crise envolvendo a pandemia do covid-19, ela defende que a cobrança de multas e juros sejam suspensas. E com razão, afinal, os rigores decorrentes do descumprimento de obrigações nos tempos do covid-19 devem mesmo ser atenuados, já que os consumidores se encontram diante de uma situação nova, extraordinária e imprevisível, que os colocou em posição de extrema desvantagem perante os respectivos fornecedores de serviços essenciais.

Para tanto, nada mais justo do que invocar, nessas circunstâncias, os direitos básicos do consumidor previstos no artigo 6º do aludido diploma legal:

 

“Art. 6º. São direitos básicos do consumidor:

 

(…)

 

V – a modificação das cláusulas contratuais que estabelecem prestações desproporcionais ou a sua revisão em razão de fatos supervenientes que as tornem excessivamente onerosas.”

 

Enfim, em tempos extraordinariamente difíceis, tais como este que todos estão atualmente vivenciando, necessário se faz a proteção do consumidor e a defesa intransigentes dos direitos que lhes são assegurados. E a informação aos consumidores, tal como a cartilha da OAB-SP, é um instrumento fundamental para que essa defesa e essa proteção possam ser realizadas de forma efetiva e bem sucedida.

 

José Ricardo Armentano / advogado na MORAD ADVOCACIA EMPRESARIAL

 

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