As novas tecnologias têm oferecido ferramentas para tornar os negócios mais dinâmicos e menos burocráticos. Porém, as ferramentas tecnológicas podem não alcançar o resultado esperado especialmente quando falamos de direitos e obrigações.
Um exemplo é a figura do smart contract ou contrato inteligente conhecido como contrato auto-executável. É um novo formato de contrato baseado em códigos de programação não existindo margem para modificação dos termos do negócio quando ocorrerem situações imprevisíveis.
A ideia de auto- execução do contrato inteligente é incompatível com a situação em que ambos os contratantes deixam de cumprir cada um com a sua respectiva obrigação que assumiram. Essa situação foi prevista pelo legislador no artigo 476 do Código Civil (vide artigo) ao dispor o seguinte:
Art. 476. Nos contratos bilaterais, nenhum dos contratantes, antes de cumprida a sua obrigação, pode exigir o implemento da do outro.
Como se resolve o contrato inteligente quando nenhuma das partes cumpre com sua obrigação? Se não houver o cumprimento voluntário da obrigação por ao menos uma das partes, como o contrato será executado? Será possível utilizar dos meios judiciais para a execução forçada? A execução forçada não descaracterizaria a essência do contrato inteligente que tem por base a auto-execução? São questões que merecem reflexão, já que o contrato inteligente é uma realidade.
Ludmila Heloise Bondaczuk
Depto. Jurídico
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