Aguarde, carregando...

23 de abril de 2020 | Morad

Direito hereditário do cônjuge/companheiro na falta de descendentes e ascendentes

Direito hereditário do cônjuge/companheiro na falta de descendentes e ascendentes
Direito hereditário do cônjuge

 

Prevê o art. 1.829 do Código Civil Brasileiro ao dispor sobre o direito hereditário do cônjuge ou companheiro do falecido quando este não deixar descendentes ou ascendentes:

 

“Art. 1.829. A sucessão legítima defere-se na ordem seguinte:

I – aos descendentes, em concorrência com o cônjuge sobrevivente, salvo se casado este com o falecido no regime da comunhão universal, ou no da separação obrigatória de bens (art. 1.640, parágrafo único); ou se, no regime da comunhão parcial, o autor da herança não houver deixado bens particulares;

II – aos ascendentes, em concorrência com o cônjuge;

III – ao cônjuge sobrevivente;

IV – aos colaterais.”

 

Ao interpretar o dispositivo em comento se conclui que, quando não houver descendentes ou ascendentes – não existindo testamento em sentido contrário – a totalidade da herança irá para o cônjuge/companheiro sobrevivente.

 

Cabe aqui mencionar que o Superior Tribunal de Justiça já se pronunciou à respeito da matéria exarando o seguinte entendimento:

 

“Nos casos de ausência de descendentes ou ascendentes, é garantido à companheira o direito de recebimento dos bens deixados pelo companheiro falecido, ressalvada a existência de manifestação de última vontade. Portanto, o direito da companheira sobrevivente prepondera em relação aos parentes colaterais, como irmãos, tios e sobrinhos, em virtude da ordem legal prevista pelo Código Civil.”

 

Na mesma Notícia o STJ declarou seu posicionamento sobre a indiscutibilidade do direito do companheiro à determinação legal:

 

“Não há mais que se considerar a concorrência do companheiro com os parentes colaterais, os quais somente herdarão na sua ausência. O artigo 1.790, III, do Código Civil de 2002, que inseria os colaterais em terceiro lugar na ordem de vocação hereditária, não subsiste mais no sistema”, apontou o relator do recurso especial, ministro Villas Bôas Cueva.” (Grifamos)

 

MARCOS BATISTA SCARPARO

Advogado

 

Entre em contato conosco teremos muito prazer em atendê-lo.

 Acesse Nossa Página no Facebook 

Gostou dessa postagem? Acesse a postagem anterior sobre

 “Artigo 476 do código civil e a figura do smart contract