- O contrato de seguro de saúde (convênio médico) configura-se em obrigação de trato sucessivo. Neste sentido, observe-se que a reiterada jurisprudência do E. Superior Tribunal de Justiça estabelece que
“(…) A internação domiciliar (home care) constitui desdobramento do tratamento hospitalar contratualmente previsto que não pode ser limitado pela operadora do plano de saúde.” (RECURSO ESPECIAL Nº 1.662.103 – SP – 2017/0055436-5 – Relatora: Min. Nancy Andrigui).
- No mesmo sentido segue o entendimento do E. Tribunal de Justiça de São Paulo, sendo tal matéria, inclusive, objeto da súmula de nº 90 da E.Corte “ad quem”:
- Súmula 90. Havendo expressa indicação médica para a utilização dos serviços de home care, revela-se abusiva a cláusula de exclusão inserida na avença, que não pode prevalecer.
- Da mesma maneira, o Poder Judiciário entende que a operadora de Saúde também é obrigada a fornecer TODO O NECESSÁRIO AO TRATAMENTO DE HOME-CARE, TAIS COMO SERVIÇOS MULTIDISCIPLINARES, e mesmo insumos como ALIMENTAÇÃO ESPECIAL, MEDICAMENTOS, FRALDAS, ETC. Senão, vejamos:
- PLANO DE SAÚDE. Ação de obrigação de fazer. Agravada deve fornecer os serviços de home care, que é uma extensão do tratamento hospitalar. NESTE SERVIÇO ESTÃO INCLUÍDAS AS SESSÕES DE FISIOTERAPIA, FONOAUDIOLOGIA, ACOMPANHAMENTO DE NUTRICIONISTA E SERVIÇO DE ENFERMAGEM; DISPONIBILIZAÇÃO DE CAMA HOSPITALAR, SERVIÇO DOMICILIAR DE EXAMES CLÍNICOS E AMBULÂNCIA; FORNECIMENTO DE INSUMOS E MEDICAMENTOS.
Agravo de instrumento provido.
(TJSP 8ª Câmara Agravo de Instrumento 0202182-58. grifos no original).
Assim, na hipótese de negativa de cobertura de tais serviços por parte do plano de saúde, o ingresso com ação judicial revela-se como medida eficaz para a garantia dos direitos do segurado.
EDUARDO MARTIM DO NASCIMENTO
Advogado
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