O conceito de alienação parental encontra-se instituído no artigo 2º da Lei 12.318/10:
“Considera-se ato de alienação parental a interferência na formação psicológica da criança ou do adolescente promovida ou induzida por um dos genitores, pelos avós ou pelos que tenham a criança ou adolescente sob a sua autoridade, guarda ou vigilância para que repudie genitor ou que cause prejuízo ao estabelecimento ou à manutenção de vínculos com este”.
Veja-se que a alienação efetua-se por um dos genitores que não aceita o fim do relacionamento e passa a fazer com que o filho repudie o outro genitor aproveitando-se do fato de estar no domínio da criança fazendo com que a mesma acredite em suas falsas alegações.
Trata-se de prática cada vez mais comum, pois, sendo concedida a guarda a um dos genitores, este, que assumiu o controle da criança, passa a denegrir a imagem do outro como se responsável fosse pela dissolução do casamento.
Desnecessário dizer que na maioria das vezes a criança se sente culpada pelo fim da relação matrimonial dos pais o que lhe gera inegável conflito interno e traumas psicológicos, situações que devem ser precocemente combatidas para que a criança seja menos afetada quanto possível.
É claro que os pais que passam por esse tipo de situação deveriam em primeiro lugar tentar de forma compreensiva ajudar os filhos a entenderem a nova realidade a qual eles estão vivenciando de forma que passassem pelo processo de separação de forma menos dolorosa, porém isso nem sempre acontece.
Muitas das vezes, através de uma análise psicológica, as crianças são diagnosticadas com Síndrome de Alienação Parental que é o resultado da prática da alienação parental.
No mais, tendo em vista a delicadeza do tema, tal situação não deveria ser levada diretamente ao judiciário sem uma tentativa de conciliação entre as partes onde, através de um terceiro neutro e capacitado, se facilitaria o diálogo em busca de uma melhor convivência e aceitação do fim da relação ajudando assim a preservar a família em crise, conforme prevê o artigo 165 do Código de Processo Civil:
“Art. 165. Os tribunais criarão centros judiciários de solução consensual de conflitos, responsáveis pela realização de sessões e audiências de conciliação e mediação e pelo desenvolvimento de programas destinados a auxiliar, orientar e estimular a autocomposição.”
A utilização da mediação, antes da apresentação do conflito a um juiz, favoreceria o alcance de um acordo vez que permitiria as partes envolvidas concordarem e compreenderem todo o contexto da situação evitando-se a exposição dos filhos.
Por fim, se existe um meio de solucionar o caso de maneira menos dolorosa, qual seja a mediação, o mesmo pode e deve ser utilizado antes de qualquer disputa judicial, pois, por meio de um mediador capacitado e aceito por ambas as partes, o problema poderia se tornar de mais fácil de compreensão e resolução evitando-se assim sérios problemas a todos os envolvidos.
Fabiana Trovó
Depto. Jurídico
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