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9 de junho de 2020 | Morad

A PRÁTICA DE ATOS NOTARIAIS POR MEIO ELETRÔNICO

A PRÁTICA DE ATOS NOTARIAIS POR MEIO ELETRÔNICO
A PRÁTICA DE ATOS NOTARIAIS POR MEIO ELETRÔNICO

 

O Conselho Nacional de Justiça (CNJ), de modo oportuno, principalmente nessa delicada época de pandemia, houve por bem estabelecer, por meio do Provimento nº 100, de 26 de maio de 2020, normas gerais sobre a prática de atos notariais eletrônicos em todos os tabelionatos do território brasileiro.

Para tanto, o Corregedor Nacional de Justiça, no uso das respectivas atribuições — constitucionais, legais e regimentais —, instituiu, por meio do mencionado provimento, o Sistema de Atos Notariais Eletrônicos, e-Notariado, disponibilizado na internet pelo Colégio Nacional do Brasil – Conselho Federal, com a finalidade de permitir a prática de atos notariais eletrônicos, o intercâmbio de documentos, o tráfego de informações e dados, dentre outras
funcionalidades (cf. Prov. CNJ 100/20, art. 7º).

Com essa sistemática, por exemplo, será possível, de forma remota, a realização de operações de venda e compra de bens imóveis mediante a lavratura de escrituras eletronicamente pelo tabelião de notas. Aliás, a esse respeito, dispõe o artigo 19 do mencionado provimento:

“Art. 19. Ao tabelião de notas da circunscrição do imóvel ou do domicílio do adquirente compete, de forma remota e com exclusividade, lavrar as escrituras eletronicamente, por meio do e-Notariado, com a realização de videoconferência e assinaturas digitais das partes.”

Oportuno se faz destacar o ato notarial eletrônico permite a forma híbrida, ou seja, admite que uma das partes assine fisicamente o respectivo ato notarial, enquanto a outra o assine remotamente (cf. CNJ, Prov. 100/20, art. 30).

Impõe-se ressaltar, também, que os atos notariais eletrônicos, autenticados pelo sistema do e-Notariado, são considerados instrumentos públicos para todos os efeitos legais e são eficazes para efeito de registro público perante instituições financeiras, juntas comerciais, departamentos de trânsito, bem como para a produção de efeitos jurídicos não apenas perante a administração pública, mas, também, perante particulares.

Nessa época de pandemia e de incertezas, não resta dúvida que a normatização dessa matéria representa um avanço na prestação de serviços extrajudiciais, principalmente no que concerne aos serviços notariais, cuja importância, no âmbito do relacionamento jurídico entre as pessoas, sejam elas públicas ou particulares, demanda uma sistemática eficiente e continua, capaz de prover segurança jurídica a todos os envolvidos.

 

José Ricardo Armentano  / advogado na MORAD ADVOCACIA EMPRESARIAL

 

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