A legislação pertinente, isto é, o Código Civil, confere ao devedor, que cumpre a respectiva obrigação de pagar, o direito de receber do credor a correspondente quitação. Em outras palavras, se, de um lado, o credor tem o direito de receber a prestação devida, tem ele, de outro lado, o correspondente dever de fornecer ao devedor, por ocasião do pagamento, a respectiva quitação.
Nesse sentido o artigo 319 do Código Civil é claro ao dispor que:
“Art. 319. O devedor que paga tem direito a quitação regular, e pode reter o
pagamento, enquanto não lhe seja dada.”
Nessa toada, o devedor tem o direito, amparado por lei, de reter o pagamento enquanto não lhe for disponibilizada a devida quitação, ou seja, a prova documental desse pagamento.
É importante ressaltar que retenção pura e simples da quantia devida, por si só, não é, sob o prisma eminentemente jurídico, algo seguro.
Para tanto, é medida de bom alvitre que o devedor se resguarde disso por intermédio de remédios jurídicos, sejam eles judiciais ou extrajudiciais, destinados a evitar eventual responsabilização maliciosa pela suposta demora no cumprimento da respectiva obrigação de pagar.
E isso porque a injustificada recusa do credor quanto ao fornecimento da correspondente quitação, caso não seja passível de ser demonstrada cabalmente, por meio de prova idônea, fatalmente sujeitará o incauto devedor à obrigação de arcar com as consequências da demora do pagamento.
Por esse motivo, notificações, sejam elas judiciais ou extrajudiciais, pagamentos em consignação, dentre outras medidas, são meios eficazes para inibir esse tipo de responsabilização maliciosa, decorrente de uma suposta demora — na realidade inexistente — de pagamento, cuja recusa de fornecimento da correspondente quitação não foi possível provar.
Assim, em casos dessa natureza, aconselha-se o prudente assessoramento jurídico, não apenas para resguardar os direitos envolvidos, mas, também, para evitar ou até mesmo remediar, caso necessário, esse tipo de situação.
José Ricardo Armentano / advogado na MORAD ADVOCACIA EMPRESARIAL
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