A legislação ordinária, mais especificamente o Código Civil, proíbe a realização de obras ou serviços que impliquem desmoronamento, deslocamento de terra ou que comprometam a segurança das edificações vizinhas.
Segundo o texto do artigo 1.311 do Código Civil:
“Art. 1.311. Não é permitida a execução de qualquer obra ou serviço suscetível de provocar desmoronamento ou deslocação de terra, ou que comprometa a segurança do prédio vizinho, senão após haverem sido feitas as obras acautelatórias.”
Vale dizer que as obras ou serviços, ainda que indispensáveis, não poderão ser realizadas se houver a possibilidade, por menor que seja, de provocar o desmoronamento, a deslocação de terra ou, ainda, o comprometimento da segurança da edificação vizinha, qualquer que seja a respectiva natureza — residencial, comercial ou mesmo industrial.
Esse tipo de feito somente poderá ser realizado após terem sido tomadas todas as respectivas medidas acautelatórias.
Não é incomum, por exemplo, a construção de um prédio de apartamentos, causar, durante a respectiva execução, sérios problemas nas edificações vizinhas.
Diante desse tipo de acontecimento, caberá ao prejudicado buscar auxílio perante o Poder Judiciário, seja por meio de uma ação de nunciação de obra nova, destinada a paralisar a obra nova que está ameaçando de ruína a sua edificação e sujeitando-o a um prejuízo sério e iminente (cf. CC, arts. 1.300 e 1.331); seja por meio de ação de dano infecto, destinada a fazer cessar as interferências prejudiciais à segurança, ao sossego e à saúde daqueles que habitam a edificação ameaçada, pela má utilização da propriedade vizinha (cf. CC, art. 1.277).
Ainda que todas as medidas preventivas tenham sido previamente realizadas, mesmo assim, em caso de dano, todos os prejuízos decorrentes da respectiva obra deverão ser devidamente ressarcidos.
Aliás, é o que determina o parágrafo único do mencionado artigo 1.331 do Código Civil, a saber:
“Parágrafo único. O proprietário do prédio vizinho tem direito a ressarcimento pelos prejuízos que sofrer, não obstante haverem sido realizadas as obras acautelatórias.”
Trata-se, na realidade, de responsabilidade objetiva, pouco importando se houve ou se não houve, na espécie, culpa daquele que realizou a obra.
Impõe-se destacar, por fim, que em casos dessa natureza, tanto o proprietário que realizou a obra, quanto o respectivo construtor — assim compreendido como o engenheiro, o arquiteto, o empreiteiro, a sociedade autorizada a construir etc. —, respondem solidariamente pelos prejuízos causados ao proprietário do prédio vizinho.
José Ricardo Armentano / advogado na MORAD ADVOCACIA EMPRESARIAL
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