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3 de agosto de 2020 | Morad

O NOME EMPRESARIAL

O NOME EMPRESARIAL
O NOME EMPRESARIAL

 

O nome — derivado do latim nomen — é, em linhas gerais, uma designação atribuída a cada pessoa ou a cada coisa, de modo a possibilitar a distinção uma das outras.

Nessa toada, é possível afirmar, no que concerne ao nome comercial, que ele nada mais é do que uma forma de identificação do empresário, de modo a possibilitar, dentre os demais empresários, a respectiva distinção.

A esse respeito, é importante esclarecer que o nome empresarial não se confunde com a marca, que é um elemento de identificação de produtos e de serviços; tampouco com domínio, que é, por sua vez, um elemento de identificação de páginas na rede mundial de computadores (www); e muito menos com o nome de estabelecimento, que nada mais do que um elemento distintivo do ponto comercial.

Segundo a legislação pertinente, há duas espécies de nome empresarial: a firma e a denominação social.

Consoante dispõe o artigo 1.155 do Código Civil:

 

“Art. 1.155. Considera-se nome empresarial a firma ou a denominação adotada, de conformidade com este Capítulo, para o exercício da empresa.”

 

Assim, de uma forma muito simplificada, pode se dizer que a firma tem como base o nome civil do proprietário individual ou dos sócios que compõe a sociedade empresarial, tal como, por exemplo: Bueno & Almeida Empreendimentos Imobiliários Ltda. (cf. CC, art. 1.158, § 1º). E, no que concerne à denominação, é possível afirmar, de igual modo, que ela tem em sua composição um elemento fantasia, isto é, uma expressão linguística indicadora do objeto da empresa, tal como, por exemplo: Pitbull Serviços de Segurança Ltda. (cf. CC, art. 1.158, § 2º).

Oportuno se faz destacar que a designação das sociedades sujeitas ao registro civil de pessoas jurídicas, tais como as sociedades simples, associações e fundações, se equipara ao nome empresarial, e, portanto, sujeita-se às mesmas regras que regulam essa matéria.

Aliás, é o que se depreende do parágrafo único do mencionado artigo 1.155 do Código Civil, o qual dispõe expressamente que:

 

“Parágrafo único. Equipara-se ao nome empresarial, para efeitos da proteção da lei, a denominação das sociedades simples, associações e fundações.”

 

É importante ressaltar que a legislação pertinente não permite a existência de dois ou mais nomes empresariais semelhantes.

Aliás, tal regra está delineada no artigo 1.1.63 do Código Civil segundo o qual:

 

“Art. 1.163. O nome do empresário deve distinguir-se de qualquer outro já inscrito no mesmo registro.

Parágrafo único. Se o empresário tiver nome idêntico ao de outros já inscritos, deverá acrescentar designação que o distinga.”

 

Por fim, impõe-se assinalar que a proteção do nome empresarial se dá automaticamente por meio da inscrição no respectivo órgão de registro de empresas. Em relação ao empresário individual e à sociedade empresária, por exemplo, isso se dá por meio do registro de seus atos constitutivos e de suas alterações na Junta Comercial do Estado em que estão sediados ou, então, da localidade em que pretendem estender tal proteção ou, ainda, da localidade em que as filiais da sociedade empresária se estabelecerão ou estão estabelecidas.

 

José Ricardo Armentano /  Advogado na MORAD ADVOCACIA EMPRESARIAL

 

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