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25 de agosto de 2020 | Morad

A BASE DE CÁLCULO DO ITBI DE IMÓVEL ARREMATADO É O VALOR ALCANÇADO NO LEILÃO

A BASE DE CÁLCULO DO ITBI DE IMÓVEL ARREMATADO É O VALOR ALCANÇADO NO LEILÃO
A BASE DE CÁLCULO DO ITBI DE IMÓVEL ARREMATADO É O VALOR ALCANÇADO NO LEILÃO

 

Na arrematação (aquisição de um bem alienado judicialmente) de um imóvel, considera-se como base de cálculo do Imposto sobre Transmissão de Bens Imóveis (ITBI) aquele alcançado no leilão público. O entendimento é da Primeira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), ao julgar recurso interposto pela município contra decisão do Tribunal de Justiça de São Paulo (TJSP).

No caso, o TJSP reconheceu que a base de cálculo do ITBI corresponde ao valor de arrematação do bem, e não o valor venal – Fato gerador que nasce com o registro do titulo translativo da propriedade. No caso, cuida-se de arrematação judicial efetuada por R$ 164 mil. O arrematante tem responsabilidade tributária pessoal relativamente a esse tributo, que tem por fato gerador a transmissão da propriedade ou do domínio útil de bens imóveis e de direitos a eles relativos.

No STJ, o relator do recurso, ministro Sérgio Kukina destacou o entendimento, já firmado pela Corte, de que, nesse caso, a base de cálculo do ITBI deve ser a do valor alcançado em leilão. Tendo em vista que a arrematação corresponde à aquisição do bem vendido judicialmente é de se considerar como valor venal do imóvel aquele atingido em hasta pública. Este, portanto, é o que deve servir de base de cálculo do ITBI, afirmou o Ministro.
Fonte: STJ. Processo: AREsp nº 1143232/SP

 

 

Eduardo Martim do Nascimento /  Advogado na MORAD ADVOCACIA EMPRESARIAL

 

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