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13 de novembro de 2020 | Morad

COFRE DE SEGURANÇA

COFRE DE SEGURANÇA

 

Eis uma modalidade de negócio que até bem pouco tempo atrás era preponderantemente utilizada por instituições bancárias: locação de cofre de segurança.

Por meio desse tipo negócio, o estabelecimento bancário disponibiliza aos seus clientes, mediante pagamento, cofres de seguranças, para que eles possam guardar objetos de valor, tanto material quanto sentimental. Trata-se, na realidade, de uma contratação complexa que aglutina vários institutos jurídicos ao mesmo tempo, tais como a locação, o depósito, a prestação de serviços, dentre outros.

Nesse tipo de contratação, o banco tem o dever de assegurar a integridade e a segurança do
cofre por ele disponibilizado, sob pena de ser responsabilizado pelos danos e prejuízos que
porventura venham a ser experimentados pelos respectivos clientes.

Os principais conflitos envolvendo essa modalidade de contratação decorrem: da limitação de
uso, isto é, da estipulação de disposição contratual delimitando objetos e valores passíveis de
serem depositados no cofre; da exclusão de responsabilidade da instituição bancária em caso
de roubo ou furto; e da prefixação do montante indenizável para esses eventos.

No que concerne à limitação de uso, embora seja uma prática comumente adotada pelos
bancos, tal questão ainda gera discussões em nossos tribunais. Embora haja entendimento
segundo o qual essa limitação é abusiva por se tratar, na realidade, de um mero expediente
destinado a reduzir e excluir engenhosamente a responsabilidade do banco em eventos
danosos, em flagrante violação à legislação consumerista (cf. TJ-SP, Apelação nº 0130729-
32.2012.8.26.0100), vem predominando perante a corte superior, em sentido contrário, o
entendimento segundo o qual “não se revela abusiva cláusula meramente limitativa do uso do
cofre locado, ou seja, aquela que apenas delimita quais são os objetos passíveis de serem
depositados em seu interior pelo locatário e que, consequentemente, estariam resguardados
pelas obrigações (indiretas) de guarda e proteção atribuídas ao banco locador” (cf. STJ; REsp.
1.704/SP; Rel. Min. Ricardo Villas Boas Cueva; DJe 03/09/18).

Ainda sobre o tema responsabilidade, questiona-se também a isenção de responsabilidade do
banco nos casos envolvendo furto ou roubo de cofre de segurança em que foram tomadas as
devidas cautelas e precauções exigíveis na espécie. Em relação a essa questão, contudo, a
compreensão dos nossos tribunais sobre esse assunto tem sido pacífica. Consoante
entendimento manifestado pelo Superior Tribunal de Justiça, no caso de roubo de objetos
depositados em cofre bancário, a responsabilidade do banco é objetiva, por decorrer de risco
inerente ao respectivo negócio, devendo a instituição bancária arcar com os prejuízos sofridos
por seus clientes (cf. STJ, AgRg no Agravo de Instrumento nº 1.237.874/SP, Rel. Min. Raul
Araújo, 4ª Turma, julgado em 17/05/2012).

Aliás, nesse mesmo sentido foi a manifestação do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo
sobre essa questão:

“Tendo havido o furto de joias em cofre locado dentro de um estabelecimento
bancário, patente a responsabilidade civil da instituição de crédito pelo
ressarcimento dos danos materiais e morais causados, que deverão ser
aferidos com cautela, sendo ineficaz, no particular, a cláusula contratual de
exclusão de responsabilidade, por atentar contra a finalidade da própria
avença, que é a de fornecer segurança aos clientes, não se podendo, por fim,

falar-se na ocorrência de caso fortuito ou de força maior, diante da
previsibilidade do evento — furto —.” (TJ-SP; 7ª Câm. Do extinto 1º TAC;
Apelação 9179250-98.2004.8.26.0000; Rel. Des. Valdecir do nascimento; j.
07/12/04).

Embora a cláusula limitadora de responsabilidade seja uma prática habitual no âmbito desse tipo de contratação, tem se destacado em nossos tribunais o entendimento segundo o qual esse tipo de estipulação é indevido. Sobre essa questão, manifestou-se a 24ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo nos seguintes termos:

“Indenização danos morais e materiais. Contrato de aluguel de cofre. Roubo.
Responsabilidade objetiva. Contrato cujo atrativo e objetivo é obter segurança máxima para a custódia de bens de alto valor. Cláusulas limitadoras de responsabilidade com transferência ao cliente da obrigação bancária.
Nulidade. Indevida a limitação da responsabilidade. Precedentes deste Egrégio Tribunal e das Cortes Superiores. Dano material devido. Apuração em sede de liquidação. Dano moral evidenciado. Montante bem fixado. Recurso da autora parcialmente provido, desprovido o recurso do Banco-réu.” (cf. TJ-SP; Apelação
nº 0130720-32.2012.8.26.0100; Rel. des. Costa Netto; j. 03/12/15).

A responsabilidade de ressarcimento do estabelecimento bancário não se resume aos danos materiais, mas abrangem, também, aqueles de ordem moral. Segundo entendimento manifestado pelo Superior Tribunal de Justiça, os bancos depositários são responsáveis pelo ressarcimento dos danos materiais e morais causados em decorrência de furto ou roubo de bens colocados sob sua custódia em cofres de segurança, alugados pelos respectivos clientes, independentemente de prévia discriminação dos objetos ali guardados (cf. STJ; REsp. 767923/DF; Rel. Min. César Rocha; j. 05/06/07).

Por fim, impõe-se ressaltar que a locação de cofres de segurança vem caindo em desuso no âmbito bancário, vez que não se consubstancia em um negócio rentável, tampouco atrativo para os bancos. Contratações semelhantes, contudo, continuam a ser realizadas em operações de crédito envolvendo o penhor de joias, pedras preciosas, pratarias, relógios, dentre outros, ou em operações de locação realizadas com empresas especializadas no aluguel de caixas de segurança privada.

José Ricardo Armentano – Advogado

 

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