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24 de novembro de 2020 | Morad

AS DESPESAS DO COMODATO PARA COM O COMODATÁRIO

AS DESPESAS DO COMODATO PARA COM O COMODATÁRIO

 

O comodato se aplica em muitas situações detendo uma boa função social.

O Legislador quando dessa compilação no novo Código Civil, Lei 10.406/02, imprimiu a possibilidade de empréstimo sem responsabilidades ao comodatário desde que o instrumento pactuado entre ambos assim defina.

Em tese o comodato é a utilização de um bem sem ônus e essa seria a função desse dispositivo, entretanto, muitos comodantes acabam por questionar o empréstimo e cobram do comodatário valores não condizentes com o que determina a lei.

Abaixo o artigo da Lei 10.406/02 onde se determina a impossibilidade de cobrar despesas sobre o uso e gozo do bem:

 

Art. 584. O comodatário não poderá jamais recobrar do comodante as despesas feitas com o uso e gozo da coisa emprestada.

 

Logicamente que a destruição do bem, ou sua subtração gerará a obrigação de indenizar, mas em casos em que não existam esses tipos de situações, em nada o comodatário deverá restituir pecuniariamente.

Portanto, aquele que detém um comodato expresso pode, com zelo e cuidado pela coisa emprestada despreocupar-se por custos oriundos daquele bem comodatado expressamente.

Antonio Carlos Morad – Advogado

 

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 “DA UTILIZAÇÃO DE DCTFS COMO MEIO DE PROVA DE INATIVIDADE DE PESSOA JURÍDICA”