Não é incomum que alguém, inconformado pela perda da oportunidade de obter, no futuro, um benefício ou uma vantagem, responsabilize o causador desse revés com base na teoria da perda de uma chance.
Por essa teoria, aquele que impede alguém, de forma intencional ou não, de ter a oportunidade de alcançar uma vantagem ou um benefício futuro, deve responder pelo respectivo ato lesivo.
A esse respeito, oportuno se faz destacar que essa teoria vem recebendo, de um modo geral, guarida em nossos tribunais, que vêm reconhecendo a obrigação de reparação pela perda de uma chance, modulada de acordo com a maior ou menor possibilidade de sucesso de quem a perdeu.
Segundo o ilustre ministro Luis Felipe Salomão, do Superior Tribunal de Justiça,
“A teoria da perda de uma chance (perte d'une chance) visa à responsabilização do agente causador não de um dano emergente, tampouco de lucros cessantes, mas de algo intermediário entre um e outro, precisamente a perda da possibilidade de se buscar posição mais vantajosa que muito provavelmente se alcançaria, não fosse o ato ilícito praticado.” (cf. STJ; Recurso Especial nº 1.190.180 – RS 2010/0068537-8; j. 16/11/10).
Sob essa óptica, indeniza-se o ato ilícito que privou alguém da oportunidade de obter, no futuro, uma melhor situação.
Impõe-se ressaltar que a teoria da perda de uma chance não tem aplicação em questões envolvendo a reparação de danos fantasiosos, tampouco se presta ao acolhimento de meras expectativas. Segundo as ponderações do mencionado ministro, “a perda de uma chance — desde que essa seja razoável, séria e real, e não somente fluida ou hipotética — é considerada uma lesão às justas expectativas frustradas do indivíduo, que, ao perseguir uma posição jurídica mais vantajosa, teve o curso normal dos acontecimentos interrompido por ato ilícito de terceiro.” (cf. STJ; Recurso Especial nº 1.190.180 – RS 2010/0068537-8; j. 16/11/10).
Por fim, na esteira desse raciocínio, pondera o também ilustre ministro Massami Uyeda, do Superior Tribunal de Justiça, que a teoria da perda da chance aplica-se aos casos em que o dano é real, atual e certo, dentro de um juízo de probabilidade, e não de mera possibilidade, já que o dano potencial ou incerto, no âmbito da responsabilidade civil, não é, em regra, indenizável (cf. STJ; Recurso Especial nº 1.104.665/RS 2008/0251457-1; j. 09/068/2009).
José Ricardo Armentano – Advogado
Morad Advocacia Empresarial
Rua Maestro Cardim, 407, 11ª andar
Paraíso – São Paulo – SP CEP: 01323-000
Tels. 55 11 – 3284-2111
site: www.morad.com.br
Morad Advocacia Empresarial atua em consonância com a legislação brasileira e internacional, repudiando ocorrências e atos de corrupção e de qualquer outra forma de proveito ilegal, não mantendo em hipótese alguma ligações espúrias com funcionalismo de qualquer setor da Administração Pública.
Morad Business Law operates in accordance with Brazilian and international law. We reject the occurrence of corruption acts and any other form of illegal advantage, keeping no connection with servants in any sector of Public Aministration.
Entre em contato conosco teremos muito prazer em atendê-lo.
Acesse Nossa Página no Facebook
Gostou dessa postagem? Acesse a postagem anterior sobre
“DA UTILIZAÇÃO DE DCTFS COMO MEIO DE PROVA DE INATIVIDADE DE PESSOA JURÍDICA”