No dia 23 de janeiro de 2021 entrou em vigor a Lei nº 14.112/20, por meio da qual o legislador houve por bem atualizar a legislação até então vigente sobre a recuperação — tanto judicial quanto extrajudicial — e a falência do empresário e da sociedade empresária.
Dentre as inovações introduzidas pela mencionada lei destaca-se a possibilidade dos credores apresentarem um plano de recuperação alternativo em caso de rejeição da proposta feita pelo devedor ou, então, em caso de esgotamento do prazo para votação do plano inicial. Aliás, é o que se depreende dos artigos 6º, § 4º-A, e 56, § 4º, da mencionada lei, a saber:
“Art. 6º
(…)
§ 4º Na recuperação judicial, as suspensões e a proibição de que tratam os incisos I, II e III do caput deste artigo perdurarão pelo prazo de 180 (cento e oitenta) dias, contado do deferimento do processamento da recuperação, prorrogável por igual período, uma única vez, em caráter excepcional, desde que o devedor não haja concorrido com a superação do lapso temporal.
§ 4º-A O decurso do prazo previsto no § 4º deste artigo sem a deliberação a respeito do plano de recuperação judicial proposto pelo devedor faculta aos credores a propositura de plano alternativo, na forma dos §§ 4º, 5º, 6º e 7º do art. 56 desta Lei, observado o seguinte:
I – as suspensões e a proibição de que tratam os incisos I, II e III do caput deste artigo não serão aplicáveis caso os credores não apresentem plano alternativo no prazo de 30 (trinta) dias, contado do final do prazo referido no § 4º deste artigo ou no § 4º do art. 56 desta Lei;
II – as suspensões e a proibição de que tratam os incisos I, II e III do caput deste artigo perdurarão por 180 (cento e oitenta) dias contados do final do prazo referido no § 4º deste artigo, ou da realização da assembleia-geral de credores referida no § 4º do art. 56 desta Lei, caso os credores apresentem plano alternativo no prazo referido no inciso I deste parágrafo ou no prazo referido no § 4º do art. 56 desta Lei.
(…)
Art. 56
(…)
§ 4º Rejeitado o plano de recuperação judicial, o administrador judicial submeterá, no ato, à votação da assembleia-geral de credores a concessão de prazo de 30 (trinta) dias para que seja apresentado plano de recuperação judicial pelos credores.”
Para tanto, deverá haver aprovação de credores que representem mais da metade dos créditos presentes na assembleia geral de credores (cf. Lei 14.112/20, art. 56, § 5º).
Além disso, deverão ser observadas, cumulativamente, as condições indicadas no parágrafo 6º do mencionado artigo 56, em relação às quais se destacam: o apoio por escrito de credores que representem, alternativamente, mais de 25% (vinte e cinco por cento) dos créditos totais sujeitos à recuperação judicial ou, então, mais de 35% (trinta e cinco por cento) dos créditos dos credores presentes à assembleia-geral a que se refere o § 4º mencionado anteriormente; a não imputação de novas obrigações, não previstas em lei ou em contratos anteriormente celebrados, aos sócios do devedor; a não imposição ao devedor ou aos seus sócios de sacrifício maior do que aquele que decorreria da liquidação na falência; dentre outras (cf. cf. Lei 14.112/20, art. 56, § 6º).
Na hipótese de inaplicabilidade das disposições contidas nos parágrafos 4º, 5º e 6º do artigo 56 da mencionada lei, ou, então, na hipótese de rejeição do plano de recuperação judicial proposto pelos credores, o juiz convolará a recuperação judicial em falência (cf. Lei 14.112/20, art. 56, § 8º).
José Ricardo Armentano / advogado na MORAD ADVOVACIA EMPRESARIAL
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“DA UTILIZAÇÃO DE DCTFS COMO MEIO DE PROVA DE INATIVIDADE DE PESSOA JURÍDICA”