Dentre os direitos da personalidade destaca-se o direito à imagem, principalmente nos dias atuais, onde o avanço da tecnologia — tanto em relação à captação quanto à divulgação —, dos meios de comunicação e das redes sociais, possibilitam e ensejam a respectiva exposição em grau cada vez mais elevado, com relevantes consequências no mundo jurídico.
Nesse diapasão, a Constituição Federal assegura aos brasileiros, bem como aos estrangeiros residentes no país, na condição de cláusula pétrea, o direito à própria imagem, de modo a não permitir, sem a devida autorização, a fixação ou a divulgação, por quem quer que seja, das respectivas características pessoais, tais como a fisionomia, a voz etc.
Consoante dispõe o artigo 5º, inciso XXVIII, da Magna Carta:
“Art. 5º Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes:
(…)
XXVIII – são assegurados nos termos da lei:
a) a proteção às participações individuais em obras coletivas e à reprodução da imagem e voz humanas, inclusive nas atividades esportivas;”
Vale dizer que o direito à própria imagem, consagrado pelo texto constitucional, além de assegurar o uso exclusivo das respectivas características pessoais, impede o uso ou a divulgação delas sem a devida autorização, e permite, também, a devida indenização em caso de violação desse direito.
José Ricardo Armentano / advogado na MORAD ADVOCACIA EMPRESARIAL
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“DA UTILIZAÇÃO DE DCTFS COMO MEIO DE PROVA DE INATIVIDADE DE PESSOA JURÍDICA”