As redes sociais deram voz às pessoas permitindo a manifestação de pensamentos, sentimentos e informações variadas.
Apesar dos provedores dessas redes sociais não estarem obrigados ao controle preventivo do conteúdo produzido pelos seus usuários, o não monitoramento das redes não implica numa liberdade total e absoluta do detentor do perfil publicar o que bem entender.
Os canais de denúncia disponibilizados pelas plataformas é um meio ágil para coibir abusos cometidos pelo possuidor do perfil que contraria os termos de uso da rede social. No entanto, quando os canais de denúncia não funcionam, a solução é procurar o Poder Judiciário para remoção de postagens com conteúdo indevido que ofendem a intimidade, a reputação e a imagem de indivíduos e empresas. Isto porque, segundo a Lei do Marco Civil na Internet (Lei nº 12.965/2014), as redes sociais somente são obrigadas a remover postagens publicadas na sua plataforma mediante ordem judicial específica.
Quando o autor da ofensa utiliza perfil anônimo nas redes sociais para divulgar mensagens que extrapolam os limites da liberdade de expressão, a Lei do Marco Civil da Internet também determina que os provedores forneçam os registros necessários para identificação do responsável pela conta vinculada ao perfil.
Portanto, a pessoa física ou jurídica que sofrer ofensas publicadas nas redes sociais deve buscar o Poder Judiciário para remover o conteúdo, identificar o autor das ofensas e buscar o ressarcimento por eventuais danos sofridos pelo constrangimento suportado.
Ludmila Heloise Bondaczuk
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“DA UTILIZAÇÃO DE DCTFS COMO MEIO DE PROVA DE INATIVIDADE DE PESSOA JURÍDICA”