O colegiado da 3ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás (TJ-GO), nos autos do recurso nº. 5486979-85.2020.8.09.0000, seguiu, por maioria, voto divergente do desembargador Anderson Máximo de Holanda e determinou a penhora de até 30% da verba salarial de devedor para quitação de dívidas condominiais.
A maioria entendeu que a penhora deve recair sobre o porcentual de 30% do valor constritado e eventuais saldos existentes sobre dinheiro em conta corrente em espécie ou aplicação em conta bancária até a satisfação integral da dívida, visando garantir a efetividade da tutela executiva e, ao mesmo tempo, não comprometer a subsistência digna do devedor e sua família.
Em seu voto, o desembargador Anderson Máximo de Holanda ponderou que neste caso “a penhorabilidade (e sua extensão) se revela necessária, adequada, proporcional e justificada, uma vez que poderá limitar-se ao bloqueio de até 30% da parte do patrimônio do devedor para adimplir a obrigação da demanda originária, sem comprometer efetivamente a indispensável manutenção de seu mínimo existencial da subsistência pessoal e familiar do devedor”.
O Magistrado destacou ainda que “as partes têm o dever de portar-se de acordo com os preceitos da boa-fé. Noutro viés, fazem jus ao tratamento processual isonômico, o que se revela na execução civil como o direito a receber tratamento jurisdicional que saiba equilibrar. De um lado, o direito do credor à satisfação do crédito executado e, de outro, o direito do devedor a responder pelo débito com a preservação de sua dignidade.”
Fonte: Acórdão da 3ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás (TJ-GO), Agravo de Instrumento nº. 5486979-85.2020.8.09.0000
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“DA UTILIZAÇÃO DE DCTFS COMO MEIO DE PROVA DE INATIVIDADE DE PESSOA JURÍDICA”