De acordo com o art. 1.784 do Código Civil Brasileiro, a transferência da herança ocorre concomitantemente com a morte. Assim, o chamado Princípio da Saisine opera-se imediatamente à morte, transferindo de imediato a herança aos sucessores e do falecido, impedindo que o patrimônio deixado pelo de cujus fique sem titular até ser transferido definitivamente aos sucessores do falecido:
Art. 1.784. Aberta a sucessão, a herança transmite-se, desde logo, aos herdeiros legítimos e testamentários.
A Constituição Federal prevê o direito de herança no inciso XXX, do art. 5º. Vejamos:
Art. 5º Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes:
(…)
XXX – é garantido o direito de herança;”
Giselda Maria Fernandes Novaes Hironaka em “HIRONAKA, Giselda Maria Fernandes Novaes. Curso Avançado de Direito Civil – Volume 6, p. 277-278 define como “A sucessão considera-se aberta no instante mesmo ou no instante presumido da morte de alguém, fazendo nascer o direito hereditário e operando a substituição do falecido por seus sucessores a título universal nas relações jurídicas em que aquele figurava. Não se confundem, todavia. A morte é antecedente lógico, é pressuposto e causa. A transmissão é consequente, é efeito da morte. Por força de ficção legal, coincidem em termos cronológicos, (1) presumindo a lei que o próprio de cujus investiu seus herdeiros (2) no domínio e na posse indireta (3) de seu patrimônio, porque este não pode restar acéfalo. Esta é a fórmula do que se convenciona denominar ‘droit de saisine’.”.
Sílvio de Salvo Venosa define a saisine como “o direito que têm os herdeiros de entrar na posse dos bens que constituem a herança”.
O Superior Tribunal de Justiça já se manifestou nesse sentido:
“O Princípio da Saisine, corolário da premissa de que inexiste direito sem o respectivo titular, a herança, compreendida como sendo o acervo de bens, obrigações e direitos, transmitem – se, como um todo, imediata e indistintamente aos herdeiros. Ressalte-se, contudo, que os herdeiros, neste primeiro momento, imiscuir-se-ão apenas na posse indireta dos bens transmitidos. A posse direta ficará a cargo de quem detém a posse de fato dos bens deixados pelo de cujus ou do inventariante, a depender da existência ou não de inventário aberto.” (Resp nº 1.125.510/RS, Terceira turma, Rel. Ministro Massami Uyeda, julgado aos 06/10/2011, DJe de 19/10/2011
– O princípio da “saisine”, segundo o qual a herança se transfere imediatamente aos herdeiros com o falecimento do titular do patrimônio, destina-se a evitar que a herança permaneça em estado de jacência até sua distribuição aos herdeiros, não influindo na capacidade processual do espólio. Antes da partilha, todo o patrimônio permanece em situação de indivisibilidade, a que a lei atribui natureza de bem imóvel (art. 79, II, do CC/16). Esse condomínio, consubstanciado no espólio, é representado pelo inventariante. Recurso especial improvido. (REsp 1080614/SP, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 01/09/2009, DJe 21/09/2009)
Assim, tem-se que Princípio da Saisine busca a proteção do direito à herança, transmitindo-a indireta e imediatamente aos sucessores, protegendo a herança contra a investida de terceiros.
MARCOS BATISTA SCARPARO – Advogado
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“DA UTILIZAÇÃO DE DCTFS COMO MEIO DE PROVA DE INATIVIDADE DE PESSOA JURÍDICA”