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25 de fevereiro de 2021 | Morad

A PROTEÇÃO DO NOME EMPRESARIAL

a proteção do nome comercial

Em linhas gerais, o nome empresarial, também chamado de nome comercial, é um elemento distintivo pelo qual a empresa — assim considerada aquela que exerce uma atividade econômica organizada com a finalidade de produzir ou circular bens e serviços — distingue-se das demais.

A própria legislação que regula essa matéria não permite que duas empresas estabelecidas na mesma unidade da Federação utilizem o mesmo nome empresarial. Segundo o artigo 1.163 do Código Civil:

“Art. 1.163. O nome de empresário deve distinguir-se de qualquer outro já inscrito no mesmo registro.”

Vale dizer que empresas com o mesmo nome empresarial não poderão coexistir dentro de um mesmo Estado.

É importante ressaltar que a solução para esse tipo de questão está na própria legislação que regula essa matéria. Segundo o parágrafo único do mencionado diploma legal, se o empresário tiver nome idêntico ao de outros já inscritos, deverá ele, para solucionar esse problema, acrescentar designação distintiva em seu nome empresarial (cf. CC, artigo 1.163, § único).

A proteção do nome empresarial se dá por meio do respectivo registro na Junta Comercial do Estado onde a empresa está estabelecida. Consoante dispõe o artigo 1.166 do Código Civil:

“Art. 1.166. A inscrição do empresário, ou dos atos constitutivos das pessoas jurídicas, ou as respectivas averbações, no registro próprio, asseguram o uso exclusivo do nome nos limites do respectivo Estado.”

Depreende-se, assim, que a proteção ao nome empresarial conferida pela legislação pertinente se dá, apenas e tão somente, no âmbito jurisdicional da Junta Comercial onde ocorreu o respectivo registro.

É importante ressaltar que o nome comercial não se confunde com a marca. O nome comercial, conforme salientado anteriormente, é um elemento distintivo de empresários. Já a marca é um sinal distintivo visualmente perceptível de um produto ou de um serviço (cf. Lei nº 9.279/96, artigos 122 e 123).

Aliás, o Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, no primeiro trimestre de 2020, enfrentou questão envolvendo matéria dessa natureza ao apreciar demanda judicial em que figuravam como partes litigantes a sociedade empresária Restaurante Lellis Trattoria Ltda., estabelecida em São Paulo (SP), e a firma individual Lelis Bar e Refeições Ltda., estabelecida em Belo Horizonte (MG).

O tradicional restaurante paulistano, detentor da marca Lellis, buscou perante o Poder Judiciário, por meio de ação cominatória, a abstenção de atos de violação de registros de marca, de prática de concorrência desleal e de desvio de clientela, praticados, sob a sua óptica, pela firma individual belo-horizontina, cujo nome empresarial estava devida e regularmente registrado na Junta Comercial da capital mineira.

A 1ª Câmara Reservada de Direito Empresarial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, ao apreciar esse caso, houve por bem rejeitar a pretensão do restaurante paulista. Ao analisar a respectiva questão, o relator desse julgamento, o ilustre Desembargador Pereira Calças, ponderou com propriedade que:

“(…) a proteção do nome empresarial é automática, e deriva do simples arquivamento ou inscrição do empresário na Junta Comercial. Portanto, quando o comerciante individual (escusas pelo pleonasmo) Lelis José Ferreira abriu seu estabelecimento comercial, um pequeno bar, no Bairro União, em Belo Horizonte, nos anos oitentas, e inscreveu-se como tal, com base no art. 4º do Código Comercial de 1850, automaticamente passou a ter proteção para usar sua firma individual com exclusividade no território da unidade federativa de Minas Gerais. E assim, prossegue de forma perene, independente do registro da marca “Lellis”, tradicional e respeitada que é de propriedade da apelante, e tem exclusividade no território nacional.

Não há colisão. Terá que haver convivência e harmonia. Não há atuação parasitária. Não há conduta que maltrate a boa-fé objetiva, pedra angular do Código Reale.” (cf. TJ-SP; Apelação Cível nº 1083229-41.2014.8.26.0100; 1ª

Enfim, nome comercial e marca não se confundem, razão pela qual produzem efeitos diferentes no mundo jurídico.

Além disso, a proteção do nome empresarial no âmbito estadual somente será possível mediante prévio registro na correspondente Junta Comercial. Vale dizer que tal providência, na eventualidade de ser constatada a existência, na mesma localidade, de empreendimento com o mesmo nome comercial, é fundamental e imprescindível para que possam ser tomadas as medidas cabíveis, tanto na via administrativa, perante a respectiva Junta Comercial, quanto no Poder Judiciário, por meio da desconstituição judicial do registro realizado irregularmente.

José Ricardo Armentano / advogado na MORAD ADVOCACIA EMPRESARIAL

 

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