Os brasileiros, estarrecidos, tomaram conhecimento, pelos mais variados meios de comunicação, acerca do triste episódio em que técnicos de enfermagem dissimulam a aplicação da vacina contra o covid-19 em idosos.
Tal episódio ensejou a imediata reação das autoridades policiais competentes, que passaram a apurar eventual conduta criminosa dos respectivos envolvidos.
Qualquer que seja o prisma invocado, trata-se, no mínimo, de um episódio revoltante — para não dizer repugnante —, já que envolve profissionais da saúde, de quem se espera, no mínimo, zelo, compaixão e dignidade no tratamento daqueles que, em condição de vulnerabilidade e aterrorizados com a possibilidade de perderem as respectivas vidas por conta do covid-19, veem na vacina a solução de todos males decorrentes da pandemia.
Vamos supor, por exemplo, que a motivação dos agentes envolvidos nesse triste episódio estivesse alicerçada em convicções religiosas, filosóficas, morais, existenciais ou até mesmo ideológicas, e que não houvesse, por parte deles, a intenção de apropriação das vacinas, tampouco a intenção de desviá-las em proveito próprio ou alheio.
Estaríamos, nessas circunstâncias, diante de um crime de infração de medida sanitária tipificado no artigo 268 do Código Penal, a saber:
“Art. 268 – Infringir determinação do poder público, destinada a impedir introdução ou propagação de doença contagiosa:
Pena – detenção, de um mês a um ano, e multa.”
Pouco importa, para a caracterização desse delito, se aquele que o cometeu é — ou não — funcionário público, já que se trata de um crime comum, passível de ser cometido por qualquer pessoa.
Também pouco importa, para a caracterização desse crime, se a vítima, em decorrência dessa deplorável conduta, foi infectada, já que se trata de um crime de perigo presumido. Para a consumação desse crime basta que o comportamento do infrator se enquadre na conduta delituosa descrita no mencionado artigo 268 do Código Penal.
Oportuno se faz ressaltar que a pena desse crime será aumentada em um terço quando a prática delituosa for proveniente de um profissional da saúde. Aliás, é o que dispõe o parágrafo único do aludido diploma legal, a saber:
“Parágrafo único. A pena é aumentada de um terço, se o agente é funcionário da saúde pública ou exerce a profissão de médico, farmacêutico, dentista ou enfermeiro.”
Enfim, trata-se de um episódio repugnante e cruel, que põe em risco todos os esforços que estão sendo empregados no enfrentamento da grave crise pandêmica que o país vem atravessando. E é justamente por isso que se espera, caso comprovada a respectiva conduta criminosa, punição exemplar para todos os envolvidos, de acordo com os rigores da lei.
José Ricardo Armentano / advogado na MORAD ADVOCACIA EMPRESARIAL
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“DA UTILIZAÇÃO DE DCTFS COMO MEIO DE PROVA DE INATIVIDADE DE PESSOA JURÍDICA”