Toda e qualquer situação de risco à integridade da criança ou do adolescente, tanto física quanto psicológica, acarreta sérias consequências no âmbito familiar, e a principal delas diz respeito à perda da respectiva guarda!
Com efeito, os maus-tratos, o abuso, a exploração e a exposição à violência física, sexual ou psicológica são motivos determinantes para a caracterização da inaptidão dos pais quanto ao exercício do poder familiar e a consequente perda da guarda da criança e do adolescente.
Aliás, nesse contexto, oportuno se faz esclarecer que a guarda nada mais é do que um remédio jurídico destinado a possibilitar o acolhimento de um menor por terceiros, parentes ou não, nas hipóteses em que o convívio com os pais ou responsáveis for nocivo à sua integridade.
Assim, o juiz, ao verificar que o filho não deve permanecer sob a guarda do pai ou da mãe, deferirá a guarda à pessoa que revele compatibilidade com a natureza da medida, considerados, de preferência, o grau de parentesco e as relações de afinidade e afetividade (cf. CC, art. 1584, parágrafo 5º).
É importante ressaltar que em qualquer questão envolvendo a guarda deverá ser observado o interesse do menor. Em outras palavras, deverá ser privilegiada a situação que lhe proporcione segurança afetiva e emocional, desenvolvimento sadio e educacional, bem como convívio familiar. Assim, a guarda será atribuída àquele que demonstrar melhores condições para suprir tais necessidades.
Usualmente, em casos dessa natureza, os familiares ou as pessoas com relação de afinidade ou afetividade com a criança ou com o adolescente procuram o Judiciário para dar início ao pedido de guarda. Uma das questões sensíveis sobre esse tema diz respeito à opinião da criança e do adolescente nesse tipo de questão.
Mais especificamente, a criança, ou mesmo o adolescente, pode escolher com quem deseja conviver e, em caso positivo, a partir de que idade essa escolha poderá ser feita? E a resposta para essa indagação é afirmativa. A opinião da criança ou do adolescente, em casos dessa natureza, sempre que possível, é previamente considerada durante o procedimento judicial de guarda, observando-se e respeitando-se, necessariamente, os respectivos estágios de desenvolvimento e grau de compreensão.
Tratando-se de maior de 12 anos, faz-se necessário o respectivo consentimento, colhido em audiência (cf. ECA, art. 28, §1º e § 2º). Todavia, é necessário pontuar que sempre caberá ao juiz, após minuciosa análise do caso, decidir sobre aquilo que melhor atende aos interesses do menor e deferir a guarda para a pessoa que revelar melhores condições para o exercício da guarda, observando-se, para tanto, preferencialmente o grau de parentesco e as relações de afinidade e afetividade (cf. CC, art. 1584, parágrafo 5º).
Em relação aos pais, a legislação pertinente é clara ao determinar que o pai ou a mãe perderá o poder familiar nas hipóteses de castigo imoderado, abandono, prática de atos contrários à moral e aos bons costumes, dentre outras (cf. CC, art. 1.638, I, II e III).
Aliás, oportuno se faz esclarecer que o poder familiar nada mais é do que um conjunto de direitos e de deveres atribuídos aos pais em relação aos filhos menores, dentre os quais destacam-se aqueles relativos ao sustento, à educação, à guarda e à integridade, seja ela física ou psicológica.
É importante ressaltar, também, que o poder familiar não se confunde com a guarda. E isso porque o detentor do poder familiar poderá não ter a guarda, como, por exemplo, um pai divorciado.
Assim, conforme salientado anteriormente, perde-se o poder familiar nos casos de castigo imoderado, abandono, prática de atos contrários à moral e aos bons costumes, dentre outros. Além disso, por ato judicial, também perderá o poder familiar, inclusive a guarda, aquele que praticar contra o filho, filha, ou outro descendente, homicídio, feminicídio ou lesão corporal de natureza grave ou seguida de morte, quando se tratar de crime doloso envolvendo violência doméstica e familiar, estupro, inclusive de vulnerável, ou outro crime contra a dignidade sexual sujeito à pena de reclusão (cf. CC, art. 1.638, II). E esses motivos, graves por sinal, também ensejam a perda da guarda da criança pelos pais.
Assim, de um modo geral, é possível afirmar que, além das sanções de ordem penal cabíveis, qualquer situação promovida pelo pai ou pela mãe, ou por ambos, que coloque em risco a integridade do menor ou do adolescente implicará na destituição do poder familiar e a consequente perda da guarda.
José Ricardo Armentano / advogado na MORAD ADVOCACIA EMPRESARIAL
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“A violência contra a criança e o adolescente e os meios de denúncia”