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10 de julho de 2020 | Morad

A AÇÃO REIVINDICATÓRIA

A AÇÃO REIVINDICATÓRIA
A AÇÃO REIVINDICATÓRIA

 

Imagine, por exemplo, um proprietário de um imóvel na praia que descobre que um terceiro adquiriu fraudulentamente esse bem, e lá se encontra, usando e usufruindo desse bem, como se proprietário fosse. Imagine ainda que essa operação foi realizada por um falso procurador do aludido proprietário, que por sua vez nada sabia a esse respeito. E, para piorar ainda mais a situação, imagine, por fim, que esse terceiro, ao ser instado pelo proprietário sobre essa questão, responda categoricamente que não tem nada a ver com o problema, já que sua aquisição se deu de boa-fé, e que o problema, em razão disso, deverá ser resolvido entre o proprietário e o falso procurador!

Ou, então, imagine um donatário que tenha regularmente recebido de um amigo doador uma casa de campo e que o comodatário que lá encontra, sob a alegação que essa doação é imerecida, recusa-se a desocupar o local.

Convenhamos, não são situações nenhum pouco animadoras.

Como proceder, então, diante de situações dessa natureza? E a resposta para tal indagação é muito simples: o proprietário prejudicado, em casos assim, deverá valer-se de uma ação reivindicatória.

Essa medida jurídica está alicerçada no artigo 1.228 do Código Civil, que permite ao proprietário de um bem imóvel retomá-lo do terceiro que, injustamente, o detenha ou possua.

Segundo o mencionado artigo do Código Civil:

“Art. 1.228. O proprietário tem a faculdade de usar, gozar e dispor da coisa, e o direito de reavê-la do poder de quem quer que injustamente a possua ou detenha.”

Em outras palavras, trata-se de um remédio jurídico destinado a socorrer o proprietário, que não tem a posse, de um possuidor, que não tem título ou cujo título é desprovido de causa jurídica.

A esse respeito, oportuno se faz mencionar que o TJ-SP, ao analisar um caso análogo, houve por bem manter a respectiva decisão proferida em primeira instância, favorável a um proprietário que reivindicava imóvel de sua propriedade em posse de comodatários. Conforme se depreende da ementa desse julgado:

“– Ao proprietário cabe o direito de reivindicar o bem de quem o injustamente o detenha.
– Os réus não se desincumbiram do ônus de provar os requisitos para a declaração do domínio nem tampouco fizeram prova da realização de benfeitorias no imóvel.
– Sentença mantida.” (cf. TJ-SP; 8ª Câmara de Direito Privado; Apel. 1000715- 92.2016.8.26.0445; Rel. Des. Theodureto Camargo; j. 08/07/20).

Em casos dessa natureza, pouco importa se o terceiro agiu – ou não – de boa-fé ao adquirir ou ao ocupar o bem reivindicado. O que importa, na realidade, é que a posse do terceiro seja injusta ou desprovida de causa jurídica.

Impõe-se ressaltar que o interessado, para se valer desse remédio jurídico, deverá demonstrar, de forma cabal e detalhada, que é o titular do domínio, ou seja, que é o proprietário do bem imóvel reivindicado, e que a posse do terceiro é exercida de forma injusta ou sem causa jurídica.

Além disso, ao postular em juízo, o proprietário deverá individuar o bem imóvel cuja restituição pretende, descrevendo-o e o caracterizando-o minuciosamente, tal como na respectiva matrícula.

Recomenda-se, diante desse tipo de situação, que o proprietário aja com diligência e rapidez, principalmente no que concerne à obtenção da documentação adequada e necessária para a demonstração cabal do direito que será por ele invocado em juízo, de modo a evitar delongas nocivas e desnecessárias, capazes de propiciar eventual defesa do terceiro, fundada em alegação de usucapião do bem reivindicado.

Enfim, em casos dessa natureza, importante se faz o assessoramento jurídico especializado em Direito Imobiliário, para que todos os interesses jurídicos em disputa sejam devida e adequadamente resguardados.

 

José Ricardo Armentano /  Advogado na MORAD ADVOCACIA EMPRESARIAL

 

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