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16 de novembro de 2022 | Morad

A APARÊNCIA NO MUNDO JURÍDICO

A APARÊNCIA NO MUNDO JURÍDICO

Segundo a sabedoria popular, nem tudo que reluz é ouro, nem tudo que balança cai!

No mundo jurídico, contudo, a coisa toda não é bem assim. E a razão disso é muito simples:
certas situações, certos comportamentos, apesar de não corresponderem à realidade, acabam
sendo tratados e considerados pelo Direito como se verdadeiro fossem, com a finalidade de
proteger a boa-fé daqueles que são envolvidos nesse tipo de situação.

E a solução para esse tipo de questão está consubstanciada na Teoria da Aparência de Direito.
Segundo essa teoria, certas situações, embora desconectadas da realidade e que apenas
aparentam ser reais, passam a ser consideradas como se verdadeiras fossem.

Imagine, por exemplo, um comprador que, ao discutir os termos e as condições de um negócio
com uma empresa química, negocia de boa-fé a aquisição de produtos químicos com alguém
que alega ser o respectivo gerente, ocupa a sala e a cadeira do gerente, trata e é tratado nesse
ambiente como um gerente, e se apresenta perante todos como tal. Nesse contexto, é de se
presumir que esse camarada seja mesmo o gerente dessa empresa e que detenha,
naturalmente, os poderes de um gerente.

Vamos supor que posteriormente seja descoberto que esse sujeito não é, de fato, um gerente,
e que o contrato por ele ajustado necessitava da assinatura de um gerente propriamente dito.
Nessa toada, vamos supor, ainda, que essa empresa, desinteressada quanto ao cumprimento
das obrigações reclamadas pelo comprador de boa-fé, invoque tal defeito em seu benefício
com a finalidade de invalidar esse contrato.

Ora, no caso em questão, o Direito protege o comprador de boa-fé, considerando válido o
negócio, ainda que o aludido contrato não tenha sido formalizado propriamente por um
gerente.

A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça, ao tratar desse tipo de questão, enfatiza que
a teoria da aparência se identifica e se relaciona com a boa-fé e a confiança. Segundo essa
turma julgadora, a doutrina nacional afirma que “a teoria da aparência está toda aparelhada
na a proteção do terceiro, pois é a confiança legítima do terceiro que agiu de boa-fé, objetiva e
subjetiva, isto é, boa-fé padronizada e boa-fé psicológica, que faz produzir consequências
jurídicas, muitas vezes em situações inexistentes ou inválidas, mas que têm que produzir
efeitos juridicamente válidos” (cf. STJ, REsp nº 1.637.611-RJ, Terceira Turma, Rel.ª Ministra
Nancy Andrighi; j. 22/08/17).

Oportuno se faz ressaltar que não há consenso sobre essa matéria. E isso porque parte da
doutrina e parte dos nossos tribunais não reconhecem a teoria da aparência.

Ainda assim, impõe-se destacar que a existência de determinados requisitos viabilizam, com
grande chance de êxito, a aplicação da teoria da aparência em casos concretos. Mais
especificamente, para que essa teoria seja passível de aplicação, deve haver uma situação de
fato capaz de induzir em erro aquele que agiu de boa-fé. Além disso, esse erro não pode ser
grosseiro e o direito envolvido na situação aparente deve parecer verdadeiro ou, então, se
assim não for, o titular aparente do direito deve figurar no lugar do titular verdadeiro. Mas não
é só isso. Deve haver, também, boa-fé — ou, então, confiança legítima — daquele que
acreditou na situação aparente, e que essa situação esteja envolta por uma aura de
normalidade. E, por fim, faz-se necessário que o legítimo titular do direito, por culpa ou dolo,
tenha contribuído para a existência da situação aparente e enganosa.

No exemplo ilustrativo anteriormente mencionado, tais requisitos são de fácil visualização, já
que nele tudo levava a crer que o comprador estava, na realidade, tratando com um gerente
responsável pela venda de produtos químicos. Não havia, nesse ambiente, nenhum indício ou
fator capaz de levantar a suspeita de que o negócio ali tratado estava sendo realizado de
forma defeituosa. E, para engrossar esse caldo, havia a tolerância da própria empresa ao
possibilitar, de forma negligente, a atuação, em suas dependências e em seu nome, de pessoa
desqualificada, que se passava e atuava como gerente, sem assim ser, de modo a contribuir
com o engano do comprador, que na oportunidade estava agindo de boa-fé.

Apesar das divergências doutrinárias e jurisprudenciais havidas em relação a essa matéria,
merece ser destacado o fato de que a teoria da aparência vem se solidificando, tanto na
doutrina quanto em nossos tribunais, como um providencial remédio jurídico destinado a
proteger a boa-fé daqueles que são envolvidos em situações em que a realidade é diferente
daquilo que ela aparenta ser.

José Ricardo Armentano / advogado na MORAD ADVOCACIA EMPRESARIAL

 

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