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19 de novembro de 2020 | Morad

A COAÇÃO

A coação

 

A coação é considerada pelo Código Civil um defeito do negócio jurídico que enseja a respectiva anulação. E isso porque a coação tem o condão de constranger alguém a se comportar em desacordo com a sua real vontade, viciando, assim, o ato praticado sob tal condição. E é justamente por isso que o ato praticado sob coação é passível de ser anulado.

A coação pode ser tanto física quanto moral. Contudo, impõe-se ressaltar que a coação capaz de viciar um determinado negócio jurídico, e consequentemente anulá-lo, deve ser suficientemente forte e determinada, de modo a constranger quem sofre esse tipo de influência a temer a ocorrência de danos a si mesmo, a sua família ou até mesmo aos seus bens.

Segundo a legislação pertinente, isto é, o Código Civil:

 

“Art. 151. A coação, para viciar a declaração de vontade, há de ser tal que incuta ao paciente fundado temor de dano iminente e considerável à sua pessoa, à sua família, ou aos seus bens.”

É perfeitamente possível que o dano proveniente da coação recaia sobre um ente querido fora
do âmbito familiar, tal como, por exemplo, um amigo íntimo. Nesse caso, caberá ao juiz, analisando as circunstâncias e as peculiaridades que a questão envolve, avaliar se a relação entre essas pessoas é determinante para a gravidade do caso. Oportuno se faz destacar que a mensuração da gravidade de um determinado caso é uma questão extremamente relativa, razão pela qual caberá ao juiz, também, avaliar a respectiva intensidade.

Aliás, a esse respeito, o Código Civil é claro ao dispor que:

“Art. 152. No apreciar a coação, ter-se-ão em conta o sexo a idade, a condição, a saúde, o temperamento do paciente e todas as demais circunstâncias que possam influir na gravidade dela.”

Para a caracterização da coação, impõe-se que os danos temidos pela pessoa coagida sejam atuais, iminentes e inevitáveis. Assim, a ameaça de um mal impossível, remoto ou passível de ser evitado, não caracteriza coação capaz de viciar o ato praticado.

Necessário se faz ressaltar que não se considera coação a ameaça do exercício normal de um direito, tampouco o temor reverencial (cf. CC, art. 153). Desta forma, não haverá coação, por exemplo, se um credor disser ao devedor que irá acioná-lo judicialmente, caso a respectiva dívida não seja liquidada na data aprazada. De igual modo, os atos isentos de qualquer tipo de ameaça, praticados, por exemplo, por filhos ou subalternos, que temem desagradar pais e superiores hierárquicos, não são considerados viciados, tampouco são passíveis de ser anulados.

Enfim, a manifestação de vontade, nos negócios jurídicos, deve ser livre e isenta de interferências.

Quando isso não ocorre, o ato em si torna-se defeituoso e, consequentemente, passível de ser anulado perante o Poder Judiciário, por meio de uma medida judicial — tal como, por exemplo, uma ação anulatória —, que deverá ser intentada mediante a observância do prazo decadencial de quatro (4) anos, contado da data em que a coação cessou (cf. CC, art.178, I).

José Ricardo Armentano – Advogado

 

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 “DA UTILIZAÇÃO DE DCTFS COMO MEIO DE PROVA DE INATIVIDADE DE PESSOA JURÍDICA”