A 2ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, ao analisar recentemente questões envolvendo a cobrança de contribuição associativa de um morador de um loteamento que sequer era associado, manifestou entendimento desfavorável à respectiva associação que intentou esse tipo de cobrança.
Segundo essa ilustre câmara julgadora, a controvérsia envolve questões em torno do cabimento — ou não — dessa cobrança, independentemente do morador ser associado da entidade cobradora.
Com efeito, trata-se de uma questão delicada, uma vez que há bons e razoáveis argumentos para ambos os lados desse conflito.
Há quem defenda que esse tipo de contribuição, quando decorre de prestação de serviços de caráter indivisível e passíveis de serem usufruídos por todos os moradores ou proprietários de imóveis, é perfeitamente devido, sob pena de enriquecimento ilícito daquele que, indiretamente, usufrui ou deles se beneficia.
Apesar da razoabilidade desse entendimento, há várias decisões em sentido contrário perante o próprio Superior Tribunal de Justiça, o qual vem consolidando o entendimento de que as taxas de manutenção, criadas por associações de moradores, não obrigam aqueles que não são associados, que discordam ou que não anuíram tal cobrança.
E foi justamente na esteira desse entendimento que a 2ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, ao analisar questão envolvendo essa matéria, proferiu o entendimento segundo o qual:
“(…) para que seja possível a cobrança de tais valores, há de estar expressamente prevista, no compromisso de compra e venda, tal possibilidade, ou, ao menos, deve contar com a anuência ou atual e efetiva associação do morador ou proprietário do bem, o que não ocorreu na hipótese.” (cf. TJSP; Ap. 1005294-50.2020.8.26.0152; 2ª Câm. Direito Privado; Rel. Des. Álvaro Passos; j. 21/01/21).
Depreende-se, assim, sob a óptica dessa ilustre câmara julgadora, que uma cobrança dessa natureza somente seria possível em caso de prévia e expressa previsão no respectivo compromisso de venda e compra, ou, então, na hipótese de concordância do morador ou do respectivo proprietário.
José Ricardo Armentano / advogado na MORAD ADVOCACIA EMPRESARIAL
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“DA UTILIZAÇÃO DE DCTFS COMO MEIO DE PROVA DE INATIVIDADE DE PESSOA JURÍDICA”