O comportamento, deveras ofensivo, de um punhado de torcedores brasileiros assediando uma mulher russa, com termos chulos e com evidente conotação sexual, durante a Copa do Mundo, foi um dos destaques — negativos — desta semana nos meios de comunicação.
Aliás, a resposta da sociedade, ante a estrondosa repercussão que o caso ensejou, foi imediata. Várias pessoas envolvidas nesse episódio foram identificadas nas redes sociais, dentre elas um PM, um advogado e um supervisor de voo. A Polícia Militar de Santa Catarina, em resposta à comoção popular que o caso ensejou, resolveu instaurar processo administrativo disciplinar contra esse torcedor policial, sob a justificativa de que a categoria possui um rígido código disciplinar que não se restringe à farda. Já a OAB/PE, com menos rigor, mas igualmente contundente, publicou nota de repúdio ao torcedor advogado, ressaltando que a conduta ética por ela defendida deve pautar tanto a vida pública, quanto a vida privada. E a Latam, por sua vez, na qualidade de empregadora do torcedor supervisor de voo, o demitiu sumariamente, sem dó nem piedade, sob a alegação de que a conduta dele, além de discriminatória e desrespeitosa, feriu irremediavelmente o código de ética da empresa.
Verifica-se que o episódio em questão acabou trazendo à baila um assunto tormentoso para muitos empregadores: o comportamento fora do ambiente de trabalho é motivo para demissão do empregado?
Apesar da Magna Carta considerar a inviolabilidade, tanto da intimidade quanto da vida privada, como um direito fundamental a ser por ela tutelado, tal conceito não é absoluto no âmbito das relações de trabalho e, dependendo do caso, não restringe o poder disciplinar do empregador.
Assim, em linhas gerais, toda vez que a conduta do empregado, ainda que realizada fora do ambiente laboral, repercutir negativamente na relação de trabalho, de modo a afetar ou por em perigo a reputação do empreendedor, poderá este, na condição de empregador, tomar as medidas cabíveis, inclusive, ante a gravidade do fato, romper o contrato de trabalho do empregado faltoso, de modo a preservar o empreendimento, bem como as demais relações de emprego que ele proporciona.
José Ricardo Bueno de Almeida