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7 de julho de 2020 | Morad

A CONDUTA DO REPRESENTANTE E O DESCRÉDITO COMERCIAL DO REPRESENTADO

A CONDUTA DO REPRESENTANTE E O DESCRÉDITO COMERCIAL DO REPRESENTADO

 

No âmbito das obrigações decorrentes de uma relação contratual de representação comercial destaca-se, sem dúvida nenhuma, o dever de o representante zelar pela boa imagem comercial do representado.

Trata-se de uma obrigação importantíssima nesse tipo de relacionamento contratual, afinal, a imagem e a reputação do representado perante o mercado, construídas invariavelmente ao longo do tempo com muito esforço, sacrifício e dedicação, são, inequivocamente, fatores fundamentais para o sucesso desse tipo de negócio — e para qualquer outro tipo de empreendimento também!

Em razão disso, o legislador houve por bem relacionar a conduta reprovável, ensejadora de descrédito comercial, como um justo motivo para o rompimento do contrato de representação comercial, por parte do representado.

Aliás, é o que se depreende do teor do artigo 35 da Lei nº 4.886/65, a saber:

“Art. 35. Constituem motivos justos para rescisão do contrato de representação comercial, pelo representado:
(…)
b) a prática de atos que importem em descrédito comercial do representado.”

Vale dizer que se o representante, deliberadamente, praticar atos que importem em descrédito comercial do representado perante a respectiva clientela, estará ele cometendo falta grave no exercício da representação comercial, de modo a justificar o rompimento do contrato entre ambos existente.

Nesse caso, por se tratar de um rompimento contratual motivado por uma justa causa, o representado não estará obrigado a observar o aviso prévio, tampouco a pagar a indenização equivalente a um terço (1/3) das comissões auferidas pelo representante nos três meses antecedentes, na forma apregoada pelo artigo 34 da Lei nº 4.886/65.

Mas não é só isso.

Necessário se faz ressaltar que o representante comercial, nessas circunstâncias, também não fará jus à verba indenizatória prevista na alínea “j” do artigo 27 do mencionado diploma legal, equivalente — no mínimo — a um doze avos (1/12) do montante de comissionamento por ele auferido durante o exercício da representação comercial.

 

José Ricardo Armentano /  Advogado na MORAD ADVOCACIA EMPRESARIAL

 

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