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15 de agosto de 2018 | Morad

ATIVIDADE PERIGOSA E O PAGAMENTO DO SEGURO

A atividade perigosa do segurado, consoante dispõe a legislação pertinente (cf. art. 799 do CC), não constitui motivo válido para o segurador eximir-se do pagamento do seguro, ainda que conste expressamente na respectiva apólice restrição dessa natureza. Assim, se porventura a morte ou a incapacidade do segurado decorrer da utilização de meio de transporte perigoso, da prestação de serviço militar, de prática esportiva ou de atos humanitários em auxílio de outrem, não poderá o segurador, em virtude disso, esquivar-se do cumprimento da sua obrigação de pagar o seguro pactuado.

Assim sendo, devemos atentar a essa prerrogativa e proteção que o assegurado tem, porém, pode ser induzido a erro por maus contratos e seguradores.

Código Civil Brasileiro

Art. 799. O segurador não pode eximir-se ao pagamento do seguro, ainda que da apólice conste a restrição, se a morte ou a incapacidade do segurado provier da utilização de meio de transporte mais arriscado, da prestação de serviço militar, da prática de esporte, ou de atos de humanidade em auxílio de outrem.

José Roberto Armentano
Advogado no Escritório Morad Advocacia Empresarial