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13 de agosto de 2018 | Morad

PRINCÍPIOS E PRÁTICAS FISCAIS NO FUTEBOL

PRINCÍPIOS E PRÁTICAS FISCAIS NO FUTEBOL

O “PROFUT” permitiu o refinanciamento de dívidas dos clubes de futebol em um prazo de 20 anos (240 parcelas).

Além disso, previu uma redução de 70% das multas e 40% dos juros. Em contrapartida os clubes tiveram que cumprir algumas exigências tais como: não atrasar salários da carteira ou direitos de imagem, restringir os mandatos dos presidentes a no máximo 4 anos e em reeleição, comprovar existência de conselho fiscal autônomo, etc. Em caso de descumprimento, ficariam sujeitos a punições como proibição de contratar jogadores e até mesmo risco de ser rebaixado ou excluído de competições (Em liminar concedida pelo Ministro Alexandre de Moraes em 09/2017, essas exigências foram “derrubadas” temporariamente e voltou a se estabelecer os resultados dos jogos como método único de qualificar clubes a disputar campeonatos).

O programa, ainda que não seja perfeito, é um dos primeiros passos em busca de uma governança transparente e responsável por parte dos dirigentes de clubes visando a profissionalização do nosso futebol e, consequentemente, dias melhores para os torcedores.

Com base nessas medidas poderíamos acreditar que, questões tributárias, saúde fiscal e tax compliance seriam levadas com qualidade de gestão pelos clubes brasileiros, porém, não parece que isso vem acontecendo.

De toda sorte, abaixo a Lei e seu artigo primeiro:

LEI Nº 13.155, DE 4 DE AGOSTO DE 2015 – “PROFUT”
Art. 1º – Esta Lei de Responsabilidade Fiscal do Esporte – LRFE estabelece princípios e práticas de responsabilidade fiscal e financeira e de gestão transparente e democrática para entidades desportivas profissionais de futebol, cria o Programa de Modernização da Gestão e de Responsabilidade Fiscal do Futebol Brasileiro e dispõe sobre a gestão temerária no âmbito das referidas entidades.

Fabiana Trovó
Advogada no Escritório Morad Advocacia Empresarial