O exaurimento do fim social ou a respectiva inexequibilidade são causas motivadoras para a dissolução de uma sociedade.
De acordo com a legislação pertinente, mais especificamente o Código Civil Brasileiro:
“Art. 1.034. A sociedade pode ser dissolvida judicialmente, a requerimento de qualquer dos sócios, quando:
(…)
II – exaurido o fim social ou verificada a sua inexequibilidade.”
A finalidade de uma sociedade, por exemplo, constituída no âmbito de uma joint venture, exclusivamente para a realização de um determinado empreendimento, será considerada exaurida quando houver a concretização desse mister.
O mesmo ocorre quando o fim social de uma sociedade se torna inexequível, tal como naqueles casos em que o capital da sociedade, por exemplo, é insuficiente para a produção dos bens ou para a realização dos serviços previstos em seu objeto social, ou, ainda, naquelas hipóteses em que não há mais mercado para esses bens e serviços.
Nesses casos, a sociedade perde a razão da sua existência em decorrência do exaurimento da sua finalidade ou da constatação da inexequibilidade do seu fim social, podendo, em virtude disso, a requerimento de qualquer dos sócios, ser dissolvida judicialmente.
José Ricardo Armentano / advogado na MORAD ADVOCACIA EMPRESARIAL
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