Eis aí uma questão trágica e delicada no âmbito da fiança locatícia: a morte do fiador! Trágica para quem perde um ente querido e delicada para aqueles que, direta ou indiretamente, estão sujeitos ao vínculo obrigacional decorrente da respectiva fiança.
Mas, afinal, quais os efeitos da morte do fiador no âmbito da fiança locatícia por ele prestada? Para responder essa questão, fundamental se faz ressaltar, preliminarmente, que o fenômeno morte tem o condão de pôr um fim a existência da pessoa natural. Aliás, é o que dispõe o artigo 6º do Código Civil, a saber:
“Art. 6º A existência da pessoa natural termina com a morte; presume-se esta, quanto aos ausentes, nos casos em que a lei autoriza a abertura da sucessão definitiva.”
Assim, é possível afirmar categoricamente que a fiança se extingue com a morte do fiador, mesmo porque não há fiança sem a figura do fiador.
Isso quer dizer, então, que todas as obrigações decorrentes da fiança prestada pelo falecido fiador extinguem-se e desaparecem? E a resposta para essa indagação é negativa!
Com efeito, os herdeiros do fiador, por força da legislação pertinente, respondem pelas obrigações assumidas pelo fiador, contudo, somente até a data da respectiva morte, observando-se, para tanto, os limites da herança. Consoante dispõe o artigo 836 do Código Civil:
“Art. 836. A obrigação do fiador passa aos herdeiros; mas a responsabilidade da fiança se limita ao tempo, decorrido até a morte do fiador, e não pode ultrapassar as forças da herança.”
Outra questão importante a respeito desse assunto diz respeito ao cônjuge do fiador. Mais especificamente, se o cônjuge apenas autorizou a operação, por meio de simples outorga uxória ou marital, a fiança, nesse caso, se extinguirá com a morte do fiador. Todavia, na hipótese em que o cônjuge também figurar na relação locatícia como fiador, e não apenas como um mero anuente dessa operação, a fiança permanecerá íntegra.
Ainda em relação a essa questão, é importante destacar que a fiança também permanecerá íntegra na hipótese em que o evento morte alcançar somente o cônjuge que, no âmbito da respectiva contratação, apenas anuiu tal garantia.
E como fica o locador afiançado nesse tipo de questão? Bem, havendo a extinção ou a redução da garantia locatícia decorrente da morte do fiador, poderá o locador exigir do locatário um novo fiador. Nesse caso, o locador deverá notificar o locatário, para que ele forneça um novo fiador ou uma nova modalidade de garantia, sob pena infração contratual e consequente despejo (cf. Lei 8.245/91, art. 9º, II; e 40, I).
José Ricardo Armentano – Advogados
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