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5 de abril de 2024 | Morad

A PEJOTIZAÇÃO NO ÂMBITO DAS RELAÇÕES DE TRABALHO

A PEJOTIZAÇÃO NO ÂMBITO DAS RELAÇÕES DE TRABALHO

A contratação de prestadores de serviços, desde a edição da Lei da Terceirização (Lei nº 13.429/2017), ficou bem mais tranquila, inclusive para a execução da chamada atividade-fim.

 

Vale dizer que essa lei, sob o prisma jurídico, tornou bem mais seguro para o empresário, na condição de contratante, o estabelecimento de uma relação de trabalho — e não de uma onerosa relação de emprego — com o prestador de serviços contratado, principalmente se ele estiver revestido sob a forma de uma pessoa jurídica (PJ).

 

Nunca é demais lembrar que a relação de emprego impõe ao empresário, na condição de empregador, o dever de observar uma gama variada de direitos e garantias assegurada ao empregado pela legislação trabalhista — p.ex.: férias remuneradas, gratificação natalina (13º salário), horas extras etc. —, fato este que torna esse tipo de relacionamento, sob o aspecto eminentemente econômico-financeiro, extremamente oneroso.

 

Daí a preferência do empresário, nesse aspecto, em concentrar a sua força de trabalho — assim compreendida como a mão-de-obra empregada na execução de atividades produtivas — em prestadores de serviços revestidos sob a forma de pessoas jurídicas. Com efeito, esse tipo de contratação não implica onerosidade excessiva, vez que os prestadores de serviços revestidos sob a forma de uma PJ não são beneficiados pelos direitos e garantias comumente assegurados pela legislação trabalhista aos empregados contratados pelo regime da CLT.

 

Impõe-se ressaltar, contudo, que o simples fato do prestador de serviços estar revestido sob a forma de uma PJ não livra o empresário dos riscos que esse tipo de contratação envolve. E a razão disso é muito simples: para a caracterização de uma relação de emprego bastará a conjunção dos fatores pessoalidade, subordinação, habitualidade e onerosidade.

 

Quando isso ocorre, o empresário passa a ter o dever legal de tratar esse prestador de serviços como se fosse um empregado, pouco importando a roupagem com a qual o relacionamento entre ambos foi — ou está sendo — exteriorizado. Mas não é só isso. Com o reconhecimento da relação de emprego, o empresário passa a ter a obrigação de ressarcir todos os encargos e benefícios assegurados pela legislação trabalhista que porventura deixou de observar e cumprir.

 

Assim, nesse tipo de contratação, é fundamental a adoção de cuidados, justamente para se evitar a desvirtuação de uma relação de trabalho para uma onerosa relação de emprego. Tratam-se, na realidade, de cautelas fundamentais para se evitar a caracterização daquilo que é comumente chamado de pejotização.

 

Aliás, a esse respeito, oportuno se faz esclarecer que a pejotização, sob prisma do Poder Judiciário, nada mais é do que um estratagema destinado a desvirtuar maliciosamente a relação de emprego e, consequentemente, burlar o pagamento de tributos, encargos trabalhistas e demais onerosidades previstas na legislação pertinente.

 

Conforme salientado anteriormente, é justamente por conta disso que contratação do prestador de serviços PJ deve ser cercada de cautelas. Vale dizer que é fundamental, nesse tipo de contratação, que a prestação de serviços seja ajustada por meio de um contrato escrito, e que o prestador de serviços, além de estar revestido sob a forma de uma pessoa jurídica, esteja regularmente inscrito no CNPJ e apto a emitir notas fiscais. Além disso, a contraprestação pela atividade executada deverá ser prévia e claramente definida e o respectivo pagamento deverá ser realizado mediante o fornecimento da correspondente nota fiscal.

 

Mas não é só isso. É muito importante, também, que não seja exigido desse tipo de prestador de serviços comportamento próprio de um empregado, tampouco lhe sejam concedidos ao tratamento e/ou benefícios típicos de uma relação de emprego, tais como a estipulação de horário fixo de trabalho, com entrada e saída previamente definidas, ordens ou comandos para a execução de tarefas. O prestador de serviços PJ, nesse tipo de contratação, deve ter autonomia para a execução da respectiva atividade.

 

Além disso, deverão ser evitados, com rigor espartano, o pagamento da remuneração devida à PJ por meio da conta bancária da respectiva pessoa física, a disponibilização de cartão de visita e de e-mail corporativo personalizados para o prestador de serviços, inclusive com o logotipo ou extensão de domínio da contratante, o fornecimento de vale transporte e vale alimentação, a inclusão em plano de saúde corporativo, a concessão de ajuda de custo, de férias, dentre tantos outros benefícios.

 

Demais disso, devem ser evitadas, se possível, a contratação exclusiva e a respectiva emissão de NF sequencial por parte do prestador de serviços.

 

A contratação de prestador de serviços revestidos sob a forma PJ propicia, à evidência, várias vantagens ao empresário, tanto no manejo do próprio negócio, por conta da flexibilização na contratação da respectiva força de trabalho e na redução de custos administrativos, quanto na redução da onerosidade decorrente de impostos e encargos ide ordem trabalhista.

 

Contudo, para que esse tipo de contratação seja plenamente vantajoso e compensador para o empresário, ele, na condução dos respectivos negócios, deverá ter em mente que prestador de serviços PJ deverá ser tratado rigorosamente como um prestador de serviço, e não como um empregado, sob pena da desejada relação de trabalho se tornar uma indesejada relação de emprego, com todas as consequências e onerosidades daí decorrentes.

 

José Ricardo Armentano / advogado na MORAD ADVOCACIA EMPRESARIAL