A lei nº 4.886/65, que regula a atividade da representação comercial autônoma, relaciona os motivos pelos quais o empresário representado poderá romper motivadamente a relação contratual ajustada com o representante comercial.
Dentre os motivos nela relacionados destaca-se a desídia do representante no cumprimento das respectivas obrigações contratuais. Conforme se depreende da alínea “a” do artigo 35 do mencionado diploma legal:
“Art. 35. Constituem motivos justos para rescisão do contrato de representação comercial, pelo representado:
a) a desídia do representante no cumprimento das obrigações decorrentes do contrato;”
Oportuno se faz ressaltar que a desídia nada mais é do que a negligência, o desleixo, a omissão ou até mesmo a inércia do representante na execução das atividades inerentes à representação comercial, e em relação as quais ele se obrigou perante o representado a desenvolvê-las com diligência, dedicação e empenho.
Assim, se o representante não agir habitualmente, durante a relação contratual, com a mesma dedicação, com o mesmo empenho e com a mesma diligência que um comerciante ativo e probo usualmente emprega na direção dos respectivos negócios, poderá o representado, desde que amparado por prova clara e objetiva a esse respeito, romper por justa causa e sem nenhum ônus o contrato de representação comercial celebrado entre as partes.
José Ricardo Armentano / advogado na MORAD ADVOCACIA EMPRESARIAL
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