Sabemos que uma empresa requer daquele que a constituiu, deveres e obrigações que podem ser fardos deveras pesados e onerosos.
A responsabilidade, advém da constituição da empresa com seu primeiro momento de vida, permanecendo por tempo determinado, mas determinado a longuíssimo prazo. Obviamente, se existir ônus pecuniário para a empresa, a possibilidade de se permear para os sócios é grande, porém, pergunto, e se entre sócios existirem maioria de cotas ou ações para um e minoria para outro? Se um desses sócios, por exemplo, tiver apenas 10% do capital social, poderá responder igualitariamente aquele sócio majoritário?
A resposta pode ser incisiva, mas nada mais será do que a realidade. A justiça brasileira entende que, o minoritário concorre com tais responsabilidades, sem sombra de dúvidas, e que, quando da desconsideração da personalidade jurídica, a cobrança incidirá sobre os sócios, porém, se o majoritário não deter bens para responder com aquele passivo deixado pela empresa, toda a penhora recairá sob o minoritário.
É certo que, esse sócio detentor de capital inferior ao outro não estará desprotegido, afinal, existe em lei condições de defesa para cada caso, mas o mais importante e derradeiro a saber é que, esse minoritário, dependendo de casa a caso, poderá se restituir com ação de regresso contra o sócio com maior quantidade de participação societária.
Veja abaixo artigo que determina a responsabilidade mútua entre sócios:
Código Civil Brasileiro
(…)
Art. 990. Todos os sócios respondem solidária e ilimitadamente pelas obrigações sociais, excluído do benefício de ordem, previsto no art. 1.024, aquele que contratou pela sociedade.
Riscos devem ser identificados, analisados e discutidos antes de uma situação negativa como essa e não, após o problema se tornar realidade.
Antonio Carlos Morad