Quem nunca se arrependeu na vida?
Eis aí uma pergunta fácil de responder, afinal, quase todo mundo, um dia, se arrependeu em relação a alguma coisa: um relacionamento desfeito, uma compra impulsiva, uma decisão mal avaliada.
O arrependimento, contudo, é mais dolorido quando decorre de uma ingratidão.
No que concerne às doações, a coisa toda adquire contornos mais delicados, já que, em última análise, elas têm natureza contratual e, como tal, estão sujeitas aos princípios gerais da validade dos atos jurídicos.
Em virtude da relevância e da delicadeza que esse tema envolve, houve por bem o legislador tratar desse assunto por meio da legislação ordinária, mais especificamente pelo Código Civil, cujo artigo 555 permite ao doador, nas hipóteses em que houver ingratidão do donatário, revogar a doação. Segundo o mencionado dispositivo legal:
“Art. 555. A doação pode ser revogada por ingratidão do donatário, ou por inexecução
do encargo.”
É importante ressaltar que o direito de revogar a doação não é, por força de lei, passível de renúncia. Aliás, o artigo 556 do Código Civil é claro a esse respeito:
“Art. 556. Não se pode renunciar antecipadamente o direito de revogar a liberalidade
por ingratidão do donatário.”
Trata-se de uma questão de ordem pública, já que esse tipo de questão, além de relevante, repercute na vida em sociedade.
Em razão disso, houve por bem o legislador indicar expressamente as hipóteses de ingratidão passíveis de ensejar a revogação de uma doação. De acordo com o artigo 557 do Código Civil:
“Art. 557. Podem ser revogadas por ingratidão as doações:
I – se o donatário atentou contra a vida do doador ou cometeu crime de homicídio doloso contra ele;
II – se cometeu contra ele ofensa física;
III – se o injuriou gravemente ou o caluniou;
IV – se, podendo ministra-los, recusou ao doador os alimentos de que este necessitava.”
É importante ressaltar que as hipóteses indicadas nesse artigo não são exemplificativas. Tratam-se de hipóteses taxativas, que não admitem, em regra, extensões interpretativas.
Impõe-se ressaltar que o doador, nesse tipo de questão, não poderá, por si só, revogar a doação. Deverá, para tanto, buscar auxílio perante o Poder Judiciário. Mais especificamente, cabe ao magistrado, mediante a criteriosa análise do caso concreto — ainda que esse caso não esteja perfeitamente abrangido pelo mencionado artigo 557, mas que, por sua gravidade e por suas peculiaridades, repercute expressivamente em relação ao doador e, também, no
respectivo meio social —, autorizar ou não a revogação da doação.
José Ricardo Armentano / advogado na MORAD ADVOCACIA EMPRESARIAL
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