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3 de junho de 2020 | Morad

A VENDA E COMPRA COM RESERVA DE DOMÍNIO

A VENDA E COMPRA COM RESERVA DE DOMÍNIO

 

O novo Código Civil passou a regular a operação de venda e compra de bens móveis com reserva de domínio, em relação a qual não havia nenhuma previsão no código anterior, de 1916.

A cláusula de reserva de domínio nada mais é do que um dispositivo contratual por meio do qual se impede a transmissão da respectiva propriedade em prol do adquirente, enquanto não houver o pagamento integral do preço ajustado entre as partes.

Segundo o artigo 521 do Código Civil vigente:

“Art. 521. Na venda de coisa móvel, pode o vendedor reservar para si a
propriedade, até que o preço esteja integralmente pago.”

Vale dizer que por meio da venda com reserva de domínio o alienante, mesmo tendo transferido a posse ao adquirente, ainda assim conservará a propriedade da coisa vendida, enquanto não houver a liquidação do preço.

Consequentemente, o adquirente somente poderá dispor da coisa adquirida após o pagamento integral do preço.

É importante ressaltar que esse tipo de disposição não se presume, tampouco pode ser ajustado verbalmente. Deverá, para ter validade e eficácia jurídica, ser estipulado por escrito e registrado no Cartório de Registro de Títulos e Documentos do domicílio do adquirente.

Aliás, é o que dispõe o artigo 522 do Código Civil:

“Art. 522.  A cláusula de reserva de domínio será estipulada por escrito e
depende de registro no domicílio do comprador para valer contra
terceiros.”

Enfim, trata-se de um eficiente dispositivo contratual, cuja finalidade é conferir segurança ao vendedor, mais especificamente naquela hipótese em que o respectivo pagamento não é realizado à vista pelo adquirente.

Aconselha-se, em casos dessa natureza, o prudente assessoramento de um profissional do Direito, não apenas para prover orientação adequada para a realização de uma operação de venda e compra de bem móvel segura, mas, também, para zelar pelo cumprimento de todas as formalidades legais envolvidas, de modo a resguardar a eficácia jurídica do respectivo negócio.

 

 

José Ricardo Armentano  / advogado na MORAD ADVOCACIA EMPRESARIAL

 

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