A quarentena foi a medida adotada por determinados Estados e Municípios para conter a propagação do coronavírus (COVID- 19). Junto com ela foram editadas normas prorrogando o prazo de vencimento de alguns tributos como forma de dar um fôlego nas finanças dos empresários que tiveram suas atividades paralisadas pela determinação governamental.
No entanto, a prorrogação dos vencimentos dos tributos aos empresários afetados pela quarentena é medida inócua porque sem atividade econômica não há produção ou circulação de riqueza que é pressuposto para cobrança de tributos.
Se o empresário deixa de vender mercadorias ou prestar serviços em decorrência da paralisação das suas atividades sem que tenha dado causa para isso, é certo que não terá capacidade para contribuir com o Estado porque seu negócio foi financeiramente sacrificado.
Ainda que a empresa alcançada pela quarentena mantenha uma certa atividade, ela não será plena e certamente impactará sua receita. Nessa condição, a carga tributária aumenta para o empresário porque houve uma redução drástica e imprevisível na produção de riqueza.
É por esses motivos que a prorrogação do vencimento de tributos não terá um efeito concreto sobre as finanças do empresário e não auxilia a sua reestruturação financeira, ao contrário, tem potencial para agravar o problema porque posterga para um futuro nebuloso o cumprimento de uma obrigação manifestamente onerosa.
A solução efetiva para reduzir os impactos dos tributos aos empresários e contribuintes em geral seria a criação de um regime tributário emergencial e transitório capaz de graduar o cálculo dos tributos proporcionalmente a redução dos recursos que deixaram de ser auferidos com a paralisação da atividade econômica.
Esperamos que nossos legisladores trabalhem em prol dos agentes econômicos que serão fundamentais para superarmos a crise que está por vir.
Ludmila Heloise Bondaczuk Di Roberto
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“Dos saques de conta vinculada do FGTS em decorrência do COVID-19“