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25 de junho de 2026 | Morad

AS DESPESAS DECORRENTES DO CONTRATO DE COMODATO

AS DESPESAS DECORRENTES DO CONTRATO DE COMODATO

O contrato de comodato desempenha relevante função social ao permitir que uma pessoa disponibilize gratuitamente determinado bem para uso de outra, por prazo determinado ou indeterminado. Trata-se de modalidade contratual amplamente utilizada nas relações particulares e empresariais, especialmente quando se busca viabilizar o uso de um bem sem a transferência de sua propriedade.

Ao disciplinar o instituto no Código Civil (Lei nº 10.406/2002), o legislador estabeleceu regras destinadas a preservar o equilíbrio da relação jurídica entre comodante e comodatário. Entre elas, destaca-se a responsabilidade do comodatário pelas despesas ordinárias decorrentes da utilização da coisa emprestada.

Dispõe o artigo 584 do Código Civil:

Art. 584. O comodatário não poderá jamais recobrar do comodante as despesas feitas com o uso e gozo da coisa emprestada.

A norma deixa claro que os gastos inerentes ao uso regular do bem devem ser suportados por quem dele se beneficia. Assim, despesas de conservação ordinária, manutenção rotineira e demais custos necessários ao exercício normal da posse direta não podem ser posteriormente cobrados do comodante.

Por outro lado, situações excepcionais devem ser analisadas de forma individualizada. Danos causados ao bem por culpa do comodatário, perda da coisa, deterioração decorrente de uso inadequado ou descumprimento das condições pactuadas poderão gerar o dever de indenizar, nos termos da legislação civil aplicável.

Portanto, o comodato permanece caracterizado pela gratuidade da cessão do bem, mas não pela transferência ao comodante dos custos ordinários de sua utilização. Ao comodatário cabe exercer a posse com diligência, zelo e boa-fé, assumindo as despesas normais decorrentes do uso da coisa emprestada e preservando sua integridade durante toda a vigência do contrato.

José Ricardo Armentano

Advogado Sênior

Morad Advocacia Empresarial