A lei 13.188/15 em seu artigo 1º disciplina o direito de resposta basicamente no que concerne à ofensa gerada em publicação ou mídia social.
O Indivíduo ofendido terá como prerrogativa a possibilidade de requerer uma resposta proporcional sobre a versão que originou a ofensa.
Importante atentar-se ao prazo para requerer esse direito que pode ser exercido em até 60 dias da data da publicação da matéria divulgada.
Desta forma, essa lei é uma opção para a pessoa que sentir lesada utilizar-se do meio em questão para reparação dos danos que lhe foi causado, podendo ainda requerer em ação autônoma uma indenização por danos morais, já que a Lei 13.188/2015 é exclusivamente para o direito de resposta por veículo de comunicação social.
Lei 13.188/15
Art. 1º Esta Lei disciplina o exercício do direito de resposta ou retificação do ofendido em matéria divulgada, publicada ou transmitida por veículo de comunicação social.
Paloma Ribeiro
Advogada no Escritório Morad Advocacia Empresarial