Imposto de Renda retido na Fonte sobre Operações de Day-trade
O day-trade caracteriza-se pela conjugação de operações de compra e venda na mesma quantidade, iniciadas e encerradas no mesmo dia, com o mesmo ativo. Os rendimentos auferidos em operações realizadas em bolsas de valores, de mercadorias, de futuros e assemelhadas, estão sujeitos à incidência de imposto de renda na fonte, à alíquota de 1%.
Para fins de cálculo deste valor a ser retido na fonte, não se considera o custo de aquisição da posição de ações existente em data anterior a da operação de day-trade.
A responsabilidade de retenção e recolhimento do imposto é da instituição intermediadora da operação que recebeu diretamente a ordem do cliente.
Mas, se o day-trade for iniciado e encerrado em instituições diferentes, esta responsabilidade caberá a pessoa jurídica, vinculada a Bolsa de Valores, que prestar os serviços de liquidação, compensação e custódia.
Adicionalmente, as operações de compra e venda que compõem o day-trade também estão sujeitas a tributação de 20% sobre os ganhos líquidos apurados no mês, com recolhimento via DARF, conforme já descrito no item “Como calcular o imposto”.
O imposto sobre a operação de day-trade, que já foi retido na fonte, à alíquota de 1%, poderá ser:
deduzido do imposto incidente sobre os ganhos líquidos no mês ou compensado com o imposto incidente sobre ganhos líquidos apurados nos meses subseqüentes. Ao término do ano calendário, se houver saldo de imposto retido na fonte a compensar, fica facultado à pessoa física ou à pessoa jurídica isenta ou optante pelo Simples solicitar restituição.
As perdas incorridas em operações de day-trade só podem ser compensadas com os rendimentos auferidos em operações desta mesma espécie (day-trade), realizadas no mesmo mês. Caso o resultado mensal da compensação for positivo, integrará a base de cálculo do imposto referente aos ganhos líquidos. Se for negativo, poderá ser compensado com os resultados positivos de operações de day-trade apurados nos meses subseqüentes.
Informações Adicionais
A Nota de Corretagem encaminhada pela Corretora, que é a Instituição Intermediadora da operação, é o instrumento legal comprobatório das informações prestadas de responsabilidade do contribuinte. Outras informações adicionais poderão ser obtidas no site da Secretaria da Receita Federal: www.receita.economia.gov.br .
Eduardo Martim do Nascimento/ Advogado na MORAD ADVOCACIA EMPRESARIAL
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“Como calcular o Imposto de Renda sobre operações em bolsa – Parte 3”